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ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA |
MEMORANDO
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DATA: |
12/12/06 |
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NÚMERO: |
276/06 |
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DA |
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIGLA: |
SAT |
PARA |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL |
SIGLA: |
SGAF |
ATT.
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SR. SUPERINTENDENTE
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ASSUNTO: |
Registro de Nota Fiscal correspondente à aquisição
interestadual de produto agropecuário junto a produtor rural. |
Sr.
Superintendente,
Tendo em vista solicitação oriunda da
Delegacia Especial de Auditoria - DEAUD - para que se acrescesse § 4º ao art.
310 do RCTE, com o objetivo de regulamentar o registro de notas fiscais
correspondentes a aquisições interestaduais de produtos agrícolas junto a produtor agropecuário, nas hipóteses
em que seja também obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada por
contribuinte goiano adquirente, cumpre esclarecer o seguinte:
1. a nota fiscal emitida pela entrada
da mercadora deve ser registrada na forma prevista no art. 310 do RCTE;
2. a nota fiscal correspondente à
aquisição junto ao produtor agropecuário deve ser registrada com valor igual a
zero nas colunas VALOR CONTÁBIL, BASE DE
CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS E OUTRAS;
3. a escrituração do valor do crédito
porventura destacado no documento fiscal referido no item 2 deve ser feita na
coluna IMPOSTO CREDITADO, observadas as disposições previstas na legislação
tributária quanto ao seu montante.
Informo, ainda, que o assunto nota
fiscal pela entrada será objeto de discussão entre a Superintendência de
Administração Tributária - SAT - e a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal
- SGAF - com o objetivo de alterar a legislação tributária de tal forma que a
emissão desse documento seja restrita às situações em que seja absolutamente
necessária.
Atenciosamente,
ANTÔNIO RICARDO GOMES DE SOUZA
Superintendente de Administração Tributária