ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

MEMORANDO

DATA:

12/12/06

NÚMERO:

  276/06

DA

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SIGLA:

SAT

PARA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

SIGLA:

SGAF

ATT.

SR. SUPERINTENDENTE

ASSUNTO:

Registro de Nota Fiscal correspondente à aquisição interestadual de produto agropecuário junto a produtor rural.

 

 

Sr. Superintendente,

 

Tendo em vista solicitação oriunda da Delegacia Especial de Auditoria - DEAUD - para que se acrescesse § 4º ao art. 310 do RCTE, com o objetivo de regulamentar o registro de notas fiscais correspondentes a aquisições interestaduais de produtos agrícolas  junto a produtor agropecuário, nas hipóteses em que seja também obrigatória a emissão de nota fiscal pela entrada por contribuinte goiano adquirente, cumpre esclarecer o seguinte:

1. a nota fiscal emitida pela entrada da mercadora deve ser registrada na forma prevista no art. 310 do RCTE;

2. a nota fiscal correspondente à aquisição junto ao produtor agropecuário deve ser registrada com valor igual a zero nas colunas VALOR CONTÁBIL,  BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS E OUTRAS;

3. a escrituração do valor do crédito porventura destacado no documento fiscal referido no item 2 deve ser feita na coluna IMPOSTO CREDITADO, observadas as disposições previstas na legislação tributária quanto ao seu montante.

Informo, ainda, que o assunto nota fiscal pela entrada será objeto de discussão entre a Superintendência de Administração Tributária - SAT - e a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - com o objetivo de alterar a legislação tributária de tal forma que a emissão desse documento seja restrita às situações em que seja absolutamente necessária.

 

 

Atenciosamente,

 

 

ANTÔNIO RICARDO GOMES DE SOUZA

Superintendente de Administração Tributária