INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 001/97- DFIS, DE 18 DE MARÇO DE 1997
REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5
Define procedimentos
relacionados com a fiscalização a ser executada junto aos contribuintes que
comercializam combustíveis e lubrificantes.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
estatuído no Convênio celebrado entre a União Federal, por intermédio do
Departamento Nacional de Combustíveis e o Estado de Goiás, por intermédio da
Secretaria de Estado da Fazenda, que delegou competência ao Fisco goiano para
estabelecer diretrizes na execução da fiscalização do abastecimento de
derivados de petróleo e outros combustíveis e lubrificantes no âmbito do Estado
de Goiás, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Quando da
fiscalização a ser realizada em estabelecimento TRANSPORTADOR REVENDEDOR
RETALHISTA, dever-se-á observar atentamente se as operações realizadas pelo
mesmo, encontram-se respaldadas pelas normas contidas na Portaria nº. 10, de 16
de janeiro de 1997, do MME, publicada no DOU na data de 17/01/97 (cópia anexa),
apreendendo, ato contínuo, todas as notas fiscais emitidas pelo mesmo que não
se enquadrarem como operações normais, à luz da Portaria retro, encaminhando
relatório pormenorizado com cópias dos procedimentos adotados ao DEPARTAMENTO
DE FISCALIZAÇÃO - DFIS, para fins de solicitação junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COMBUSTÍVEIS - DNC, quanto à suspensão do registro para o exercício da
atividade de TRR, do contribuinte infrator, por descumprimento das normas
contidas na Portaria de linhas pretéritas.
§ 1º Quanto à análise
da regularidade da operação, deverá o agente do Fisco observar que a Portaria
nº. 10, de 16/01/97, do MME estabelece a VEDAÇÃO de venda ou transferência de
combustíveis entre TRR’s (art. 8º.), venda de combustíveis para Posto de
Revenda (art. 5º.), aquisição de combustíveis de empresas não autorizadas a
atuar como Distribuidoras (art. 5º.), bem como outras situações de
descumprimento de normas estabelecidas pelo DNC (art. 11 ), estando os
infratores, nessas situações, sujeitos aos procedimentos constantes do caput
deste artigo.
§ 2º Nos trabalhos de
auditoria junto aos TRRs portadores de liminares em Mandado de Segurança,
verificar se os mesmos têm efetuado o recolhimento do ICMS apurado no final de
cada período, nos prazos especificados na IN 155/94-GSF, adotando-se as medidas
que se fizerem necessárias no caso de inadimplência. Outrossim, ressaltamos que
as liminares deferidas têm eficácia, via de regra, tão somente quanto à
aquisição por parte do TRR junto à Distribuidora, não alcançando, via de
conseqüência, as operações normalmente praticadas pelo mesmo junto ao consumidor
final.
Art. 2º Na execução dos trabalhos de fiscalização em
comento, dever-se-á efetuar a apreensão de todo e qualquer documento, carimbos,
pedidos, cheques, etc., que possam servir de comprovação às irregularidades
e/ou fraudes na atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado.
Parágrafo único. Após
a conclusão da ação fiscal de que trata o caput deste artigo, o resultado
deverá ser encaminhado, via protocolo, ao DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, para
fins de conhecimento e adoção das medidas que se fizerem necessárias junto ao
DNC.
Art. 3º Relativamente ao trânsito de combustíveis
acobertados por notas fiscais emitidas por TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA,
dever-se-á observar atentamente quanto à identificação do veículo exigida pelo
art. 9º, inciso II da Portaria nº. 10, do MME, lavrando-se o AUTO DE
REPRESENTAÇÃO - DNC, na hipótese de detectar-se irregularidades, devendo-se
verificar, outrossim, quanto ao destaque do ICMS na nota fiscal, adotando-se as
medidas necessárias caso o mesmo não esteja destacado.
§ 1º O documento
denominado AUTO DE REPRESENTAÇÃO (documento gerado por Convênio - modelo
anexo), deverá ser lavrado sempre que ocorrer descumprimento das normas do DNC,
em 03(três) vias, entregando-se a 3ª via ao infrator e remetendo-se a 1ª e 2ª
via ao DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, para as providências ulteriores junto ao
DNC.
§ 2º Na fiscalização
em trânsito dos TRR’s, o agente do Fisco deverá, sempre que possível e
necessário, acompanhar o veículo até o descarregamento junto ao destinatário constante
do documento fiscal;
§ 3º Adotar, como
procedimento corriqueiro e indispensável, a devida conferência da mercadoria,
como forma de elidir as fraudes no transporte de produto diferente do constante
na nota fiscal, como por exemplo: água no lugar de óleo diesel.
Art. 4º Na eventualidade de ocorrer flagrante de
entrega de combustíveis por TRR’s, em situação fiscal irregular, proceder, de
plano, à lavratura do respectivo Termo de Apreensão, Auto de Representação -
DNC e competente Auto de Infração, bem como encaminhamento do motorista e/ou
demais responsáveis, inclusive o adquirente onde está sendo descarregado o
produto, à Delegacia de Polícia, se nas Delegacias do interior, e Delegacia de
Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual, se na Capital, para fins de lavratura
da competente ocorrência policial, com a devida oitiva dos implicados no crime
em questão.
Art. 5º A Delegacia Fiscal procederá à autenticação
dos talonários de notas fiscais dos TRR’s que se encontrarem inadimplentes com
o recolhimento do ICMS, SOMENTE após a efetiva regularização dos seus débitos,
ainda que por meio de parcelamento.
Art. 6º A Delegacia Fiscal, através do seu titular,
não poderá autorizar, aos produtores, o aproveitamento de créditos que não
atendam aos dispositivos constantes da Instrução
Normativa nº 074/93-GSF, bem como os oriundos de ICMS não destacado
na nota fiscal de aquisição.
Art. 7º A Delegacia Fiscal deverá, também, por meio
do seu titular determinar um acompanhamento nos Postos de Revenda - PR, com o
objetivo de fazer as verificações previstas na Instrução de Serviço nº
001/92-DEFIS, combinadas com as abaixo descritas.
I - Se o volume de
entradas está compatível com o movimento e o conseqüente volume de vendas do
estabelecimento verificado;
II - A regularidade do
registro do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, confrontando os valores
dos medidores das bombas com os registrados no livro;
Art. 8º Deverá ser verificado nos postos fiscais de
divisa a veracidade das informações sobre o destinatário, contidas nos
documentos fiscais que acobertarem o trânsito de combustíveis e/ou
lubrificantes pelo território goiano, através de contato junto ao destinatário
ou Fisco de destino.
Art. 9º Esta Instrução de Serviço entra em vigor
nesta data.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 1997.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
Chefe do DFIS
Portaria nº 010, de
16 de janeiro de 1997
(PUBLICADA NO DOU DE
17.01.97)
Dispõe sobre a
atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto
gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.
O MINISTRO DE ESTADO
DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei
nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no
Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:
Art. 1º A atividade de
Transportador-Revedendor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás
liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, considerada de
utilidade pública, poderá se exercida por pessoa jurídica sediada no País,
organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com
observância ao disposto nesta Portaria.
§ 1º A atividade de TRR caracteriza-se pela
entrega do produto no domicílio do consumidor.
§ 2º É facultado ao
TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções estabelecidas
no caput deste artigo.
Art. 2º O exercício da atividade de TRR depende do
atendimento, em caráter permanente, do seguintes requisitos e condições
essenciais:
I - possuir o registro
de TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - dispor de
tancagem mínima de 30 (trinta) metros cúbicos.
III - adquirir a
granel e revender os produtos a retalho;
IV - dispor no mínimo
de 2 (dois) tipos de caminhões-tanque, que poderão ser próprios, afretados ou
arrendados mercantilmente.
Art. 3º O registro de
Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR será expedido no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de protocolização do DNC, dos seguintes documentos,
relativos à pessoa jurídica postulante do registro:
I - Ficha
Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo DNC;
II - Contrato Social e
suas alterações, devidamente registrado no órgão competente;
III - Alvará de
Funcionamento e comprovante de conclusão das obras civis das instalações e de
tancagem, expedidos pela Prefeitura Municipal;
IV - inscrição na
Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;
V - cópia do cartão de
CGC, da matriz e das filiais;
VI - Certidão Negativa
das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua;
§ 1º O TRR somente poderá iniciar as suas
atividades a partir da obtenção do registro de TRR.
§ 2º As alterações de qualquer natureza, dos dados
informados ao DNC, deverão ser atualizadas mediante protocolização de nova
Ficha Cadastral - FC e apresentação dos documentos porventura alterados, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O TRR deverá
apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho para o 1º período, e 31
de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI deste
artigo.
Art. 4º A construção das obras civis das instalações
e da tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às
de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.
Art. 5º O TRR somente poderá adquirir os produtos de
que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC e
atuar como Distribuidora.
§ 1º No ato do
recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá
efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a
seguir indicadas:
I - Óleo Diesel:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
II - Querosene
Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
§ 2º O TRR deverá
possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade,
aferidos e em perfeito estado de funcionamento.
Art. 6º O TRR deverá manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque para
retirada e entrada dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta
Portaria.
Art. 7º São condições para a comercialização dos
combustíveis:
I - estar o produto de
acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;
II - informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso
dos produtos;
III - prestar
informações aos consumidores sobre os produtos comercializados;
IV - atender às
demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade do seu estoque.
Art. 8º É vedada a alienação, empréstimo e permuta
de combustíveis entre TRRs.
Art. 9º O TRR obriga-se a:
I - fornecer aos
consumidores óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na falta
eventual deste;
II - exibir no
caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil
visualização pelo público, nome, endereço, e telefone do DNC no Estado e em
Brasília, bem como a identificação da empresa;
III - dispor, no
caminhão-tanque, de tabela de preços dos combustíveis;
IV - não condicionar a
revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites
quantitativos;
V - manter em seu
poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP devidamente escriturado e
atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;
VI - permitir o livre
acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às suas
instalações, caminhão-tanque e documentação;
VII - elaborar a
enviar ao DNC mapa específico, estabelecido pelo DNC, contendo informações
relativas às retiradas por Distribuidoras e às vendas por produto;
VIII - receber
produtos de Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando
esta for a mais próxima da sede do TRR;
Art. 10. O DNC poderá estabelecer penalidades pelo
descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que
o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de
dezembro de 1993.
Art. 11. O Registro para o exercício da atividade de
que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da
empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - a requerimento da
empresa;
III - a qualquer
tempo, quando verificado pelo DNC, que as atividades estão sendo executadas em
desacordo com as normas em vigor.
Art. 12. Os TRRs já detentores de registro ficam
obrigados a:
I - atender as
disposições constantes no inciso III do art. 9º, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
II - atender ao
disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Portaria MME nº 62 de 06 de março de 1995.
RAIMUNDO BRITO