INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 001/97- DFIS, DE 18 DE MARÇO DE 1997

 

REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5

Define procedimentos relacionados com a fiscalização a ser executada junto aos contribuintes que comercializam combustíveis e lubrificantes.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o estatuído no Convênio celebrado entre a União Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis e o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, que delegou competência ao Fisco goiano para estabelecer diretrizes na execução da fiscalização do abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis e lubrificantes no âmbito do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 1º Quando da fiscalização a ser realizada em estabelecimento TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA, dever-se-á observar atentamente se as operações realizadas pelo mesmo, encontram-se respaldadas pelas normas contidas na Portaria nº. 10, de 16 de janeiro de 1997, do MME, publicada no DOU na data de 17/01/97 (cópia anexa), apreendendo, ato contínuo, todas as notas fiscais emitidas pelo mesmo que não se enquadrarem como operações normais, à luz da Portaria retro, encaminhando relatório pormenorizado com cópias dos procedimentos adotados ao DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO - DFIS, para fins de solicitação junto ao DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - DNC, quanto à suspensão do registro para o exercício da atividade de TRR, do contribuinte infrator, por descumprimento das normas contidas na Portaria de linhas pretéritas.

§ 1º Quanto à análise da regularidade da operação, deverá o agente do Fisco observar que a Portaria nº. 10, de 16/01/97, do MME estabelece a VEDAÇÃO de venda ou transferência de combustíveis entre TRR’s (art. 8º.), venda de combustíveis para Posto de Revenda (art. 5º.), aquisição de combustíveis de empresas não autorizadas a atuar como Distribuidoras (art. 5º.), bem como outras situações de descumprimento de normas estabelecidas pelo DNC (art. 11 ), estando os infratores, nessas situações, sujeitos aos procedimentos constantes do caput deste artigo.

§ 2º Nos trabalhos de auditoria junto aos TRRs portadores de liminares em Mandado de Segurança, verificar se os mesmos têm efetuado o recolhimento do ICMS apurado no final de cada período, nos prazos especificados na IN 155/94-GSF, adotando-se as medidas que se fizerem necessárias no caso de inadimplência. Outrossim, ressaltamos que as liminares deferidas têm eficácia, via de regra, tão somente quanto à aquisição por parte do TRR junto à Distribuidora, não alcançando, via de conseqüência, as operações normalmente praticadas pelo mesmo junto ao consumidor final.

Art. 2º Na execução dos trabalhos de fiscalização em comento, dever-se-á efetuar a apreensão de todo e qualquer documento, carimbos, pedidos, cheques, etc., que possam servir de comprovação às irregularidades e/ou fraudes na atividade desenvolvida pelo estabelecimento fiscalizado.

Parágrafo único. Após a conclusão da ação fiscal de que trata o caput deste artigo, o resultado deverá ser encaminhado, via protocolo, ao DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, para fins de conhecimento e adoção das medidas que se fizerem necessárias junto ao DNC.

Art. 3º Relativamente ao trânsito de combustíveis acobertados por notas fiscais emitidas por TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA, dever-se-á observar atentamente quanto à identificação do veículo exigida pelo art. 9º, inciso II da Portaria nº. 10, do MME, lavrando-se o AUTO DE REPRESENTAÇÃO - DNC, na hipótese de detectar-se irregularidades, devendo-se verificar, outrossim, quanto ao destaque do ICMS na nota fiscal, adotando-se as medidas necessárias caso o mesmo não esteja destacado.

§ 1º O documento denominado AUTO DE REPRESENTAÇÃO (documento gerado por Convênio - modelo anexo), deverá ser lavrado sempre que ocorrer descumprimento das normas do DNC, em 03(três) vias, entregando-se a 3ª via ao infrator e remetendo-se a 1ª e 2ª via ao DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, para as providências ulteriores junto ao DNC.

§ 2º Na fiscalização em trânsito dos TRR’s, o agente do Fisco deverá, sempre que possível e necessário, acompanhar o veículo até o descarregamento junto ao destinatário constante do documento fiscal;

§ 3º Adotar, como procedimento corriqueiro e indispensável, a devida conferência da mercadoria, como forma de elidir as fraudes no transporte de produto diferente do constante na nota fiscal, como por exemplo: água no lugar de óleo diesel.

Art. 4º Na eventualidade de ocorrer flagrante de entrega de combustíveis por TRR’s, em situação fiscal irregular, proceder, de plano, à lavratura do respectivo Termo de Apreensão, Auto de Representação - DNC e competente Auto de Infração, bem como encaminhamento do motorista e/ou demais responsáveis, inclusive o adquirente onde está sendo descarregado o produto, à Delegacia de Polícia, se nas Delegacias do interior, e Delegacia de Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual, se na Capital, para fins de lavratura da competente ocorrência policial, com a devida oitiva dos implicados no crime em questão.

Art. 5º A Delegacia Fiscal procederá à autenticação dos talonários de notas fiscais dos TRR’s que se encontrarem inadimplentes com o recolhimento do ICMS, SOMENTE após a efetiva regularização dos seus débitos, ainda que por meio de parcelamento.

Art. 6º A Delegacia Fiscal, através do seu titular, não poderá autorizar, aos produtores, o aproveitamento de créditos que não atendam aos dispositivos constantes da Instrução Normativa nº 074/93-GSF, bem como os oriundos de ICMS não destacado na nota fiscal de aquisição.

Art. 7º A Delegacia Fiscal deverá, também, por meio do seu titular determinar um acompanhamento nos Postos de Revenda - PR, com o objetivo de fazer as verificações previstas na Instrução de Serviço nº 001/92-DEFIS, combinadas com as abaixo descritas.

I - Se o volume de entradas está compatível com o movimento e o conseqüente volume de vendas do estabelecimento verificado;

II - A regularidade do registro do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, confrontando os valores dos medidores das bombas com os registrados no livro;

Art. 8º Deverá ser verificado nos postos fiscais de divisa a veracidade das informações sobre o destinatário, contidas nos documentos fiscais que acobertarem o trânsito de combustíveis e/ou lubrificantes pelo território goiano, através de contato junto ao destinatário ou Fisco de destino.

Art. 9º Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 1997.

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

Chefe do DFIS


Portaria nº 010, de 16 de janeiro de 1997

(PUBLICADA NO DOU DE 17.01.97)

Dispõe sobre a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, resolve:

Art. 1º A atividade de Transportador-Revedendor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, considerada de utilidade pública, poderá se exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.

§ 1º  A atividade de TRR caracteriza-se pela entrega do produto no domicílio do consumidor.

§ 2º É facultado ao TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 2º O exercício da atividade de TRR depende do atendimento, em caráter permanente, do seguintes requisitos e condições essenciais:

I - possuir o registro de TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

II - dispor de tancagem mínima de 30 (trinta) metros cúbicos.

III - adquirir a granel e revender os produtos a retalho;

IV - dispor no mínimo de 2 (dois) tipos de caminhões-tanque, que poderão ser próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.

Art. 3º O registro de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR será expedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolização do DNC, dos seguintes documentos, relativos à pessoa jurídica postulante do registro:

I - Ficha Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo DNC;

II - Contrato Social e suas alterações, devidamente registrado no órgão competente;

III - Alvará de Funcionamento e comprovante de conclusão das obras civis das instalações e de tancagem, expedidos pela Prefeitura Municipal;

IV - inscrição na Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;

V - cópia do cartão de CGC, da matriz e das filiais;

VI - Certidão Negativa das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua;

§ 1º  O TRR somente poderá iniciar as suas atividades a partir da obtenção do registro de TRR.

§ 2º  As alterações de qualquer natureza, dos dados informados ao DNC, deverão ser atualizadas mediante protocolização de nova Ficha Cadastral - FC e apresentação dos documentos porventura alterados, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O TRR deverá apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho para o 1º período, e 31 de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI deste artigo.

Art. 4º A construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas municipais.

Art. 5º O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC e atuar como Distribuidora.

§ 1º No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:

I - Óleo Diesel:

a) densidade relativa;

b) aspecto visual;

II - Querosene Iluminante:

a) densidade relativa;

b) aspecto visual;

§ 2º O TRR deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade, aferidos e em perfeito estado de funcionamento.

Art. 6º  O TRR deverá manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque para retirada e entrada dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria.

Art. 7º São condições para a comercialização dos combustíveis:

I - estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas pelo DNC;

II - informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso dos produtos;

III - prestar informações aos consumidores sobre os produtos comercializados;

IV - atender às demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade do seu estoque.

Art. 8º É vedada a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre TRRs.

Art. 9º O TRR obriga-se a:

I - fornecer aos consumidores óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na falta eventual deste;

II - exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, nome, endereço, e telefone do DNC no Estado e em Brasília, bem como a identificação da empresa;

III - dispor, no caminhão-tanque, de tabela de preços dos combustíveis;

IV - não condicionar a revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites quantitativos;

V - manter em seu poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP devidamente escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;

VI - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às suas instalações, caminhão-tanque e documentação;

VII - elaborar a enviar ao DNC mapa específico, estabelecido pelo DNC, contendo informações relativas às retiradas por Distribuidoras e às vendas por produto;

VIII - receber produtos de Base de Distribuição de outra Unidade da Federação, somente quando esta for a mais próxima da sede do TRR;

Art. 10. O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Art. 11. O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - a requerimento da empresa;

III - a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com as normas em vigor.

Art. 12. Os TRRs já detentores de registro ficam obrigados a:

I - atender as disposições constantes no inciso III do art. 9º, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;

II - atender ao disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME nº 62 de 06 de março de 1995.

 

RAIMUNDO BRITO