INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 01/98-DFIS, DE 05 MARÇO DE
1998
REVOGADa PELO ART. 1º DA IN Nº 089/06-SGAF, DE 27.12.06 - VIGÊNCIA: 08.01.07K5
Estabelece
procedimentos a serem adotados pelos Postos Fiscais de divisa interestadual,
relativamente às entradas de combustíveis no Estado.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e
Considerando o
excessivo volume de combustíveis automotivo destinados ou em trânsito pelo Estado,
remetidos por distribuidoras
estabelecidas em outras unidades da Federação;
Considerando que
algumas empresas atuantes neste segmento não tem atendido as exigências
contidas no Anexo VIII do Decreto nº 4852 de 29/12/97, notadamente no que se
refere ao encaminhamento para o setor
próprio das listagens de suas operações interestaduais;
Considerando,
finalmente, a urgente necessidade da criação de mecanismos capazes de inibir
eventuais práticas sonegadoras no âmbito do Setor de Combustíveis e
Lubrificantes, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os Fiscais Arrecadadores em serviço nos
Postos Fiscais de divisa interestadual
deverão cobrar antecipadamente o
ICMS devido por Substituição Tributária
no ingresso de combustíveis em território goiano praticado pelas empresas
inadimplentes relacionadas no Anexo I.
Art. 2º Na
hipótese de liminar determinando a liberação das mercadorias, o Funcionário do Fisco deverá lançar o
crédito tributário contra o remetente arrolando o destinatário como solidário,
enquadrando a infração e penalidade nos
dispositivos adiante relacionados, e com sugestão do seguinte histórico:
HISTÓRICO
“Promoveu a saídas de
mercadorias acobertadas pelas Notas Fiscais nºs. , no Valor Tributável de R$ , sujeitas à Substituição
Tributária e destinadas ao Estado de Goiás, sem a devida comprovação do
seu recolhimento, ficando ainda a
empresa destinatária , CGC
nº CCE nº , solidariamente obrigada ao
pagamento do imposto devido e cominações previstas na Legislação vigente.”
Infração: Arts. 45, 49
e 63 da Lei 11651/91, c/c Art. 65 do Anexo VIII do Decreto nº 4852/97.
Penalidade: Art. 71,
Inciso III, Alínea “a” da Lei 11651/97, c/ red. da Lei nº 11750/92 e Art. 371, Inciso III,
Alínea “a” do Decreto nº 4852/97.
Art. 3º O Departamento de Fiscalização (DFIS),
divulgará relação mensal e atualizada de todas as empresas omissas na
apresentação do relatório exigido.
Art. 4º Esta
instrução entra em
vigor na data
de sua assinatura.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 05 dias do mês de março de 1.998.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
CHEFE DO DFIS
VISTO:
Orismar Parreira Costa
DIRETOR
ANEXO I
Empresas
inadimplentes com as obrigações estatuídas no Capítulo II (Das Disposições
específicas do Regime de Substituição Tributária), do Anexo VIII do Decreto
4852/97.
RAZÃO SOCIAL |
CGC/MF |
CIDADE |
UF |
ANTONIO
RUETTE INDL. LTA |
54.303.482/0001-88 |
PARAÍSO |
SP |
ATLAS
DIST. DE PETRÓLEO |
00.783.694/0001-80 |
SÃO
PAULO |
SP |
BERTOLO
& CIA LTDA |
56.706.278/0002-14 |
PIRANGI |
SP |
CENTRAL
DIST. PETRÓLEO LTDA |
00.632.054/0001-70 |
SÃO
PAULO |
SP |
DIESELBRÁS
PROD. PET. LTDA |
00.230.893/0001-61 |
PARNAÍBA |
MS |
DISPETRO
DIST. C DERIV. PET. LTDA |
00.537.428/0001-78 |
SÃO
PAULO |
SP |
DIST.
RIO BRANCO PETRÓLEO LTDA |
01.256.137/0001-74 |
UBERABA |
MG |
FIC DIST. DE DERIV. PETRÓLEO LTDA |
01.349.764/0004-00 |
PAULÍNEA |
SP |
JOMAP
DIST. DE PETRÓLEO LTDA |
31.865.124/0001-63 |
PAULÍNEA |
SP |
PETROAZUL
PETRÓLEO LTDA |
00.243.259/0003-25 |
PAULÍNEA |
SP |
PETROSUL
DIST. TRANSP. E COM. |
00.175.884/0004-68 |
UBERABA |
MG |
REDE
BRASIL DE PETRÓLEO LTDA |
01.381.825/0001-66 |
CONTAGEM
|
MG |
TERRA
DISTRIB. PETRÓLEO LTDA |
01.678.302/0001-86 |
PAULÍNEA |
SP |