INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99 - DFIS, DE 29 DE MARÇO DE 1999.
REVOGADA,
A PARTIR DE 06.04.00, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/00-DFIS, DE 01.02.00
NOTA:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o módulo
de seleção para o monitoramento de contribuintes, cria a segmentação de
empresas e dá outras providências.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Superintendência da Receita Estadual, no uso de
suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e
estabelecer padronização das atividades do monitoramento de contribuintes,
resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Fica criado no âmbito do monitoramento de
contribuintes o módulo de seleção, que tem como objetivos dirigir a ação fiscal
e o acompanhamento das empresas a serem monitoradas no período de referência
preestabelecido.
§ 1º A seleção de que
trata este artigo, preferencialmente:
I - será realizada de
forma a designar um quantitativo de pelo menos 10% do universo de contribuintes
obrigados a entregar a DPI mensal no Estado e/ou em cada Delegacia Fiscal.
II - observará a
distribuição de no máximo 30 (trinta) empresas por monitor.
§ 2º O período de
referência para seleção terá como base o penúltimo trimestre em relação àquele
a ser monitorado.
§ 3º O período de
referência para fiscalização será de três meses com avaliação das empresas no
quarto mês.
Art. 2º Fica instituída dentro do monitoramento de
contribuintes a segmentação por porte, onde se levará em consideração, para
efeito de seleção, o valor das saídas ou o valor das entradas, o que for maior,
nas faixas constantes da tabela abaixo:
SEGMENTO |
FAIXA |
Empresas
Especiais |
Saídas ou entradas, o que
for maior, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 mensais. |
EMPRESAS
DE GRANDE PORTE |
Saídas ou entradas, o que
for maior, igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00
mensais |
EMPRESAS
DE MÉDIO PORTE |
Saídas ou entradas, o que
for maior, igual ou superior a R$ 60.000,00 e inferior a R$ 250.000,00
mensais |
microempresa |
Saídas ou entradas, o que
for maior, inferior a R$ 60.000,00 mensais |
Art. 3º Os critérios para seleção da empresa a ser
monitorada, são os seguintes:
I - apresentar
diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE acima do valor informado;
II - apresentar
alíquota média de entradas acima do percentual informado;
III - apresentar
alíquota média de saídas abaixo do percentual informado;
IV - apresentar índice
de ICMS/Entradas abaixo do percentual informado;
V - apresentar índice
de ICMS/Saídas abaixo do percentual informado;
VI - apresentar índice
de evasão do ICMS acima do percentual informado;
VII - apresentar
índice de margem de lucro menor que o percentual informado;
VIII - apresentar
índice de margem de comercialização abaixo do valor informado;
IX - apresentar
omissão de entrega de DARE ou DPI;
X - apresentar DPI
preenchida sem movimento em dois ou três meses no trimestre analisado;
XI - apresentar
valores na DPI relativos às entradas ou saídas inferiores aos registrados no
sistema de conferência eletrônica;
XII - apresentar
saldos credores em dois ou três meses no trimestre analisado;
XIII - apresentar no
trimestre analisado números redondos na casa do milhar referente às entradas ou
saídas;
XIV - apresentar
pendências no sistema CIAF;
XV - apresentar
determinada situação tributária;
XVI - apresentar
determinado evento cadastral;
XVII - apresentar em
suas operações determinado código fiscal de operações e prestações (CFOP);
XVIII - ter sido
autuada por determinada infração;
XIX - estar enquadrada
em determinado C.A.E.;
XX - estar enquadrada
em determinado grupo;
XXI - estar enquadrada
na segmentação por porte como empresa especial;
XXII - estar
enquadrada na segmentação por porte como empresa de grande porte;
XXIII - estar
enquadrada na segmentação por porte como empresa de médio porte;
XXIV - estar
enquadrada na segmentação por porte como microempresa.
§ 1º As empresas
especiais terão sua seleção e designação
obrigatória a cada trimestre.
§ 2º Os critérios para
seleção poderão ser combinados e serão preestabelecidos em instrução deste
departamento para cada trimestre, podendo ainda ser acrescentados outros
critérios que não tiverem sido elencados neste artigo.
§ 3º Para
compatibilizar o quantitativo de contribuinte selecionado com o percentual de
que trata o § 1º do Art. 1º serão utilizados como filtros: valores, percentuais, código de atividades econômicas
(CAE), situação tributária, evento cadastral, código fiscal de operações e
prestações (CFOP) e infrações, a serem estabelecidos nos critérios elencados na
forma do parágrafo anterior, podendo ainda ser acrescentados outros
filtros não relacionados neste
parágrafo.
§ 4º Sendo a empresa
designada para o monitoramento de contribuintes, todas as outras, com o
mesmo CGC base, ficam automaticamente designadas dentro do âmbito da Delegacia
Fiscal que a selecionou.
Art. 4º Os valores referentes às saídas ou entradas
serão apurados da seguinte forma:
I - para as saídas,
considerando-se a coluna BASE DE CÁLCULO, constante da Declaração Periódica de
Informações – DPI; cujos valores a serem informados nos campos contidos nesta
coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Base de
Cálculo, sob o título Operações com Débito do Imposto do Livro Registro de
Apuração do ICMS, relativamente às saídas de mercadorias e/ou serviços
prestados durante o período;
II - para as entradas,
considerando-se a coluna VALOR CONTÁBIL, constantes da Declaração Periódica de
Informações – DPI; cujos valores a serem informados nos campos contidos nesta
coluna, deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna Valores
Contábeis do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas
de mercadorias e/ou serviços realizados durante o período.
Art. 5º As empresas selecionadas na forma desta
instrução serão obrigatoriamente designadas para o trimestre estabelecido no
Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais para os agentes do Fisco em
exercício na Delegacia Fiscal.
§ 1º Fica facultada a
inclusão na designação de que trata o caput deste artigo de empresas não
selecionadas na forma do Art. 3º.
§ 2º As ordens de
serviço designando empresas deverão ser encerradas no mês seguinte ao do
término do trimestre.
§ 3º Quando o
coordenador julgar desnecessária a designação da empresa selecionada, deverá
designá-la para si próprio, fazendo o acompanhamento gerencial através dos
diversos relatórios, podendo designá-la para algum monitor, ou destiná-la para
a verticalização, caso o perfil econômico-fiscal se torne insatisfatório.
Art. 6º A avaliação das atividades fiscais no
monitoramento de contribuintes será efetuada com base nas empresas designadas
na forma do artigo anterior e levará em consideração os trabalhos realizados e
as metas específicas e gerais para cada Delegacia Fiscal, Grupo de Atividade
Econômica e Autoridade Fiscal.
Parágrafo único. Os
agentes do fisco que estiverem atuando no monitoramento de contribuintes
deverão elaborar relatórios no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais.
Art. 7º As Ordens de Conferência das empresas
designadas, após a confirmação da execução, serão baixadas pelo Delegado Fiscal
ou por funcionário por este designado.
Art. 8º Ficam revogadas as Instruções de Serviço nºs 4/97-DFIS, de 31 de dezembro de 1997 e 6/98-DFIS, de 03
de setembro de 1998.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor a partir de 1º
de abril de 1999.
GABINETE DO CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 29 dias do mês de março de 1999.
HELI JOSÉ DA SILVA
Chefe do DFIS
VISTO:
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente da
Receita Estadual