INSTRUÇÁO DE SERVIÇO Nº 1/00-DFIS, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.

(PUBLICADQA NO DOE DE 06.04.00)

Dispõe sobre a sistemática de seleção de empresas para auditoria fiscal no programa Monitoramento de Contribuintes.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Superintendência da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade da presença do Agente do Fisco no estabelecimento do contribuinte e o cumprimento de meta de fiscalização de empresas no presente exercício, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º  A seleção de empresas no programa Monitoramento de Contribuintes para auditoria, deve ser realizada atendendo aos objetivos gerais do Estado e regionais de cada uma das delegacias fiscais.

§ 1º No âmbito geral serão selecionadas para auditoria fiscal as 1.200 (mil e duzentos) empresas, com maior performance de arrecadação no trimestre anterior ao mês da distribuição dos trabalhos, pela gerência estadual do monitoramento, que terão prioridade de acompanhamento.

§ 2º  No âmbito regional serão selecionadas para auditoria fiscal um número de empresas que representem no mínimo 90% (noventa por cento) da arrecadação da respectiva delegacia fiscal, no trimestre anterior ao mês da distribuição dos trabalhos, pelo coordenador do monitoramento.

Art. 2º A Gerência Estadual de Monitoramento utilizará os seguintes critérios de designação das empresas para auditoria fiscal, no ano em curso, selecionando mensalmente no mínimo 110 (cento e dez) empresas:

I - do universo definido nos termos do § 1º do art. 1º, observando-se os seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento) tomando-se por base o desempenho econômico fiscal segundo as informações obtidas no sistema de monitoramento de contribuintes;

b) 20% (vinte por cento) por motivos relevantes;

II - dentre todo o universo de contribuintes do Estado, inclusive as empresas que foram anteriormente auditadas, sendo que pelo menos 1 (uma) empresa será auditada em caráter de revisão, no percentual de 10% (dez por cento) com utilização do sistema de sorteio;

§ 1º As empresas designadas serão auditadas preferencialmente por um agente do fisco ou dupla de agentes, caso seja necessário, a indicação de mais agentes para a mesma empresa, dependerá de prévia autorização da gerência estadual do monitoramento;

§ 2º A designação das empresas selecionadas nos termos do § 2º do art. 1º, deve ser feita de acordo com a disponibilidade de pessoal, obedecendo os seguintes percentuais:

I - 70% (setenta por cento) tomando-se por base o desempenho econômico fiscal segundo as informações obtidas no sistema de monitoramento de contribuintes;

II - 20% (vinte por cento) por motivos relevantes;

III - 10% (dez por cento) com utilização do sistema de sorteio, dentre todo o universo de contribuintes da delegacia.

§ 3º Considera-se motivo relevante:

I - o conhecimento de qualquer indício de irregularidade fiscal praticada pela empresa;

II - o interesse da administração quando da necessidade de realização de operações especiais;

III - no âmbito regional, as empresas que necessitem de auditoria para efeito de baixa ou outro evento cadastral, ocasião em que os trabalhos serão desenvolvidos nos escritórios de verticalização;

Art. 3º  A auditoria fiscal será executada no estabelecimento do contribuinte, no escritório do contabilista responsável ou, ainda, na sede da delegacia fiscal, segundo esta ordem de preferência e conforme seja mais conveniente para o bom desempenho do trabalho fiscal,  devendo o  resultado final ser relatado no sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais - GEAF.

§ 1º O chefe da unidade fiscal, em casos excepcionais devidamente justificados e no interesse da Administração Tributária, pode determinar que o trabalho seja realizado em local diverso dos indicados neste ar­tigo.

§ 2º Na hipótese em que os livros e documentos devam ser retirados do estabelecimento do contribuinte ou do escritório de contabi­lidade, deve ser lavrado "Termo de Apreensão e Depósito" ou "Termo de Ocorrên­cia" no livro próprio.

§ 3º No caso de inobservância do disposto neste artigo pode o chefe da unidade fiscal determinar sindicância para apurar responsabilidade, com vista à aplicação das penalidades previstas no Capítulo VI, do Título V, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 4º  Os trabalhos devem ser desenvolvidos por amostragem, com atenção especial ao mês em que se verificar as maiores distorções nos índices do monitoramento, para identificação das possíveis irregularidades praticadas pelo contribuinte.

§ 1º  Não constatada irregularidade na amostragem os trabalhos podem ser encerrados e o resultado relatado no GEAF, com o preenchimento da nota de fiscalização eletrônica.

§ 2º Constada a irregularidade, os trabalhos se estenderão por outros períodos, a critério da autoridade fiscal responsável pela auditoria, devendo neste caso serem desenvolvidos nos escritórios de verticalização e o resultado relatado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º  O coordenador do monitoramento é encarregado, no âmbito de sua jurisdição, de acompanhar o desempenho das empresas selecionadas e desenvolver trabalhos especiais de fiscalização nos setores considerados importantes, de acordo com as peculiaridades regionais.

§ 1º  As Unidades de Fiscalização Informatizadas - Unifis, quando necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, ficarão a disposição dessa coordenação.

§ 2º Dentre as atribuições do coordenador do monitoramento, incluem-se o controle:

I - das pendências, bloqueios e suas liberações no sistema de processamento de dados do Controle da Impressão e Autenticação de Documentos e Livros Fiscais - CIAF;

II - das liberações de uso de documentos fiscais e Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

III - dos omissos de entrega de:

a) Documento de Arrecadação Estadual - DARE;

b) Declaração Periódica de Informações - DPI;

c) arquivo magnético.

Art. 6º  Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 1/99-DFIS, de 29 de março de 1999.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, ao 1º dia do mês de fevereiro de 2000.

 

ROGÉRIO CÂNDIDO DA SILVA

Chefe do DFIS