INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/97-DFIS, DE 25 DE JUNHO DE 1997

Revogada a partir de 13.12.04 pela IS nº 07/04-SGAF, de 13.12.04

Estabelece normas para desconsideração da escrituração fiscal ou contábil do contribuinte para fins de elaboração do procedimento fiscal “Auditoria do Valor Adicionado”.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos quanto à técnica de fiscalização denominada “Auditoria do Valor Adicionado”;

considerando, ainda, que o inciso VIII, § 1º, do art. 25 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, presume que o valor apurado, em procedimento fiscal, correspondente à diferença a menor entre o valor adicionado, ao custo de aquisição ou produção de mercadorias tributadas, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica é decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, desde que efetivamente forem comprovadas irregularidades na sua escrituração fiscal ou contábil;

considerando, finalmente, que a adoção do procedimento fiscal em questão, pressupõe a necessidade de desconsideração, pelo agente do Fisco, da escrituração fiscal ou contábil do contribuinte, mediante a comprovação de irregularidades, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A escrituração fiscal ou contábil do contribuinte somente poderá ser desconsiderada, para efeito de elaboração do procedimento fiscal “Auditoria do Valor Adicionado”, quando, comprovadamente, contenha erros, vícios ou deficiências que a torne inidônea, de modo tal que não reflita o real movimento econômico-fiscal do estabelecimento.

Parágrafo único. A desconsideração da escrita fiscal ou contábil deverá ser formalizada mediante a lavratura do “Termo de Desconsideração de Escrituração Fiscal ou Contábil” no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, no modelo seguinte:

“Nos termos da Instrução de Serviço nº _____/97-DFIS, fica desconsiderada a escrituração fiscal ou contábil deste contribuinte para fins de fiscalização de tributos estaduais e arbitramento de Índice de Valor Adicionado - IVA, para determinação do valor das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre ___/___/____ e ___/___/____, com base nos motivos a seguir arrolados:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________”

Art. 2º A comprovação de que trata o artigo anterior, poderá ser obtida, basicamente, através da adoção dos procedimentos fiscais “Auditoria Básica do ICMS”, “Conferência de Registro de Notas Fiscais”, “Avulsos de Conferência” e “Comparativo das Saídas Registradas com o Documentário Emitido”, onde sejam detectadas, por exemplo, uma das seguintes ocorrências:

I - documento fiscal emitido com valores diferentes em suas respectivas vias (calçamento);

II - documento fiscal emitido em valor inferior a da efetiva operação ou prestação (subfaturamento);

III - documento fiscal sem registro, ou com registro em valor inferior ao correto, em livro próprio;

IV - aproveitamento de crédito de ICMS com base em documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Art. 3º Na eventualidade de lavratura de auto de infração, em função de diferença detectada através da Auditoria do Valor Adicionado, o agente do Fisco deverá instruir o respectivo processo administrativo tributário com todos os elementos que comprovem a prática efetiva de irregularidades na escrituração fiscal ou contábil do contribuinte, inclusive com cópia do Termo de Desconsideração, não se considerando como prova a anexação de outros levantamentos fiscais desenvolvidos com a finalidade de identificar omissões no registro de operações ou prestações, os quais se sujeitam, igualmente, ao princípio do contraditório.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 1997.

 

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

CHEFE DO DFIS