INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 002/02 – DFIS, DE 22 de abril de 2002
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO.
Dispõe Sobre a
classificação de empresas para efeito de fiscalização
nos exercício de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.
O
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL,
no uso de suas atribuições, e
considerando
o previsto no art. 4º da lei 13.266/98, que dispõe sobre a competência legal do
funcionário do quadro do Fisco;
considerando
o previsto na Instrução Normativa 504/01 GSF, que dispõe sobre a classificação
das empresas;
considerando
a Instrução de Serviço 01/02 – DFIS, que dispõe sobre o programa de
fiscalização, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO:
Art. 1º - As
empresas estão classificadas por faixas de faturamento, para efeito de
fiscalização, em microempresa, pequeno, médio e grande porte, por exercício,
conforme anexo único desta instrução.
Parágrafo
único Para fins de fiscalização ficam os contribuintes estaduais classificados,
de acordo com a receita bruta auferida no ano civil, da seguinte forma:
I -
microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a
R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais);
II - empresa
de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$
127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais) e
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - empresa
de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões
e quinhentos mil reais);
IV - empresa
de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior
a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
§ 1º Quando a
atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior, a
classificação deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento.
§ 2º Para a
classificação da empresa nos critérios desta instrução normativa, considera-se
a receita bruta auferida por todos seus estabelecimentos localizados no
território goiano.
§ 3º A receita
bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as
não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou
outro documento equivalente, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se, também, à firma individual.
Art. 2º -
Para a emissão da ordem de serviço, deve ser considerado o porte da empresa a
ser fiscalizada, no exercício do levantamento fiscal/contábil sugerido.
Art. 3º -
Excepcionalmente, tratando-se de fiscalização
correspondente a exercício corrente, deve ser observado o seguinte:
I - se a
empresa tiver sido constituída em exercício corrente, a classificação deve ser
feita de forma proporcional à receita bruta auferida no período de seu
funcionamento;
II - se a
empresa tiver sido constituída em exercícios anteriores deve ser considerada
sua última classificação.
Parágrafo
único. Para a fiscalização prevista no inciso II do caput deste artigo, caso
ainda não tenha sido efetuada a classificação anual do contribuinte, esta deve
ser feita de forma proporcional aos meses de funcionamento no exercício
anterior.
FÁBIO EDUARDO
BEZERRA LEMOS E CARVALHO
Chefe do DFIS
VISTO:
ELIONAI
RODRIGUES DE CARVALHO
Superintendente
da Receita Estadual