INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/02 – DFIS, DE 22 de abril de 2002

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO.

Dispõe Sobre a classificação de empresas para efeito de fiscalização nos exercício de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.

 

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

considerando o previsto no art. 4º da lei 13.266/98, que dispõe sobre a competência legal do funcionário do quadro do Fisco;

considerando o previsto na Instrução Normativa 504/01 GSF, que dispõe sobre a classificação das empresas;

considerando a Instrução de Serviço 01/02 – DFIS, que dispõe sobre o programa de fiscalização, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

 

Art. 1º - As empresas estão classificadas por faixas de faturamento, para efeito de fiscalização, em microempresa, pequeno, médio e grande porte, por exercício, conforme anexo único desta instrução.

Parágrafo único Para fins de fiscalização ficam os contribuintes estaduais classificados, de acordo com a receita bruta auferida no ano civil, da seguinte forma:

I - microempresa, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou inferior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta superior a R$ 127.692,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que obtiver receita bruta igual ou superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º Quando a atividade exercida pela empresa abranger apenas parte do ano civil anterior, a classificação deve ser proporcional ao número de meses de funcionamento.

§ 2º Para a classificação da empresa nos critérios desta instrução normativa, considera-se a receita bruta auferida por todos seus estabelecimentos localizados no território goiano.

§ 3º A receita bruta é apurada considerando-se todas as receitas da empresa, inclusive as não-operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI - ou outro documento equivalente, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, à firma individual.

 

Art. 2º - Para a emissão da ordem de serviço, deve ser considerado o porte da empresa a ser fiscalizada, no exercício do levantamento fiscal/contábil sugerido.

Art. 3º - Excepcionalmente, tratando-se de fiscalização  correspondente a exercício corrente, deve ser observado o seguinte:

I - se a empresa tiver sido constituída em exercício corrente, a classificação deve ser feita de forma proporcional à receita bruta auferida no período de seu funcionamento;

II - se a empresa tiver sido constituída em exercícios anteriores deve ser considerada sua última classificação.

Parágrafo único. Para a fiscalização prevista no inciso II do caput deste artigo, caso ainda não tenha sido efetuada a classificação anual do contribuinte, esta deve ser feita de forma proporcional aos meses de funcionamento no exercício anterior.

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E  CARVALHO

Chefe do DFIS

 

VISTO:

            ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

            Superintendente da Receita Estadual