INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº  004/97 - DFIS, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 

REVOGADA, A PARTIR DE 01.04.99, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99-DFIS, DE 29.03.99;

 

 

NOTA:

1.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre a seleção de Contribuintes para o monitoramento e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO da Diretoria da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos e estabelecer padronização das atividades do Monitoramento de Contribuintes, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do monitoramento o módulo de Seleção de Contribuintes com objetivo de dirigir a Ação Fiscal e o acompanhamento das empresas a serem monitoradas no período de referência pré-estabelecido.

§ 1º A seleção de que trata este artigo será realizada de forma a designar um quantitativo de pelo menos 10% do universo de contribuintes notificados no Estado e/ou em cada Delegacia Fiscal.

§ 2º O período de referência para seleção será sempre de 12 meses anteriores ao 2º mês do de referência, sendo que para empresas recém-notificadas serão considerados os meses em que foram apresentadas DPI´s

§ 3º O período de referência para fiscalização será de três meses com avaliação no quarto mês.

Art. 2º Os critérios para seleção, para o período indicado são os seguintes:

I - Empresas que apresentarem diferença de recolhimento entre a DPI e o SARE em valor a ser estabelecido;

II - Empresas que apresentarem evasão do ICMS com valor a ser estabelecido;

III - Empresas que apresentarem margem de lucro menor que o valor estabelecido e que tenham valor de entradas maior que o estipulado;

IV - Empresas com média de recolhimento superior ao valor estabelecido no período informado e que estejam em omissão de apresentação de DARE;

V - Empresas com omissão de entrega de DARE ou DPI;

VI - Empresas com omissão de entrega de DPI ou preenchida sem movimento e que tenham no sistema de Conferência Eletrônica documentos emitidos, ou destinados; ou apresentem valores na DPI divergentes dos constantes em tais documentos;

VII - Empresas que apresentem saldos credores em pelo menos três meses seguidos ou seis alternados do período informado;

VIII - Empresas que apresentarem indicadores econômicos fiscais abaixo dos padrões informados;

IX - Empresas que apresentem com frequência números redondos de operações fiscais no período informado;

X - Empresas com valores de entradas ou saídas ou de ICMS recolhidos acima ou abaixo dos informados;

XI - Empresas que apresentem determinada modificação cadastral;

XII - Empresas com anomalia ou registro no sistema CIAF informados;

§ 1º Os critérios para seleção poderão ser combinados e serão pré-estabelecidos em instrução deste departamento para cada trimestre.

§ 2º Para compatibilizar o quantitativo de contribuinte selecionado com o percentual de que trata o § 1º do art. 1º, serão utilizados como filtros os valores e percentuais a serem estabelecidos nos critérios elencados na forma do parágrafo anterior.

Art. 3º As empresas selecionadas na forma desta instrução serão obrigatoriamente designadas para o trimestre estabelecido no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais para os agentes do Fisco em exercício na Delegacia Fiscal.

§ 1º Fica facultada a inclusão na designação de que trata o caput deste artigo de empresas não selecionadas na forma do art. 2º.

§ 2º As ordens de serviços designando empresas deverão ser encerradas no mês seguinte ao do término do trimestre.

Art. 4º A avaliação das atividades fiscais no monitoramento será efetuada com base nas empresas designadas na forma do artigo anterior e levará em consideração as metas específicas e gerais para cada Delegacia Fiscal, Grupo de Atividade Econômica e Autoridade Fiscal.

Parágrafo único. Em substituição aos atuais relatórios, com exceção do semanal que continuará sendo emitido e entregue na Delegacia Fiscal, os agentes do fisco que estiverem atuando no Monitoramento deverão elaborar relatórios no Sistema de Gerenciamento de Atividades Fiscais.

Art. 5º As Ordens de Conferências das empresas designadas serão baixadas pelo Delegado Fiscal da Delegacia onde foram emitidas o qual se incumbirá de averiguar a veracidade das informações consignadas pelo agente do fisco em relação ao registro dos documentos fiscais contidas nas mesmas.

Art. 6º Para seleção das empresas a serem designadas para o Monitoramento no primeiro trimestre de 1998 serão utilizados os critérios previstos nos incisos I, II, III, IV,V, VII e XI do Art. 2º , sendo que para o inciso XI o evento cadastral que será considerado é o de aumento de capital.

§ 1º Os valores que serão estabelecidos por cada Delegacia para os incisos I e IV do art. 2º na forma do caput deste artigo não poderão ser inferiores a R$ 2.000,00, sendo facultado o aumento destes valores como filtros para adequação do percentual de que trata o § 1º do Art.1º.

§ 2º A seleção na forma do inciso II do art. 2º  levará em consideração evasão de ICMS superior a R$ 50.000,00, podendo este valor ser também utilizado como filtro conforme parágrafo anterior.

§ 3º O valor a ser estabelecido para o inciso III do art. 2º será zero com valor de entradas maior que R$ 100.000,00 no conceito base de cálculo, podendo este valor ser ajustado para a adequação conforme § 1º, sendo que para os demais incisos citados no caput será observado este mesmo valor de entradas.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, em Goiânia aos 31 dias do mês de dezembro de 1997.

 

Alípio de Araújo Rocha Júnior

CHEFE DO DFIS