INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/98-DFIS, DE 03 DE setembro DE 1998
REVOGADA,
A PARTIR DE 01.04.99, PELA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99-DFIS, DE 29.03.99.
NOTA:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Institui a SEGMENTAÇÃO
DE EMPRESAS dentro do Programa Monitoramentos de Contribuintes.
O CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas
atribuições e considerando a necessidade de se dotar o Programa Monitoramento
de Contribuintes de mecanismos de seleção de contribuintes pelo seu porte, para
serem monitorados, permitindo que ações do monitoramento sejam implementadas
com economia de recursos materiais e humanos, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído dentro do Programa
Monitoramento de Contribuintes, a segmentação por porte onde se levará em
consideração, para efeito de seleção, o valor do faturamento ou o valor das
entradas, o que for maior, nas faixas constantes da tabela abaixo:
SEGMENTO |
FAIXA |
Empresas Especiais |
Receita bruta ou entradas, o que for
maior, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 mensais. |
GRANDE PORTE |
Receita bruta ou entradas, o que for
maior, igual ou superior a R$ 250.000,00 e inferior a R$ 1.000.000,00
mensais. |
MÉDIO PORTE |
Receita bruta ou entradas, o que for
maior, igual ou superior a R$ 40.000,00 e inferior a R$ 250.000,00 mensais. |
PEQUENO
PORTE/MICROEMPRESA |
Receita bruta ou entradas, o que for
maior, inferior a R$ 40.000,00 mensais. |
Art. 2º Para efeito da segmentação, será considerada
a média dos valores referentes aos 12 (doze) últimos meses constantes da
Declaração Periódica de Informação, apresentada nos períodos mensal ou anual.
Parágrafo único. A
receita bruta ou o valor das entradas serão apurados considerando-se:
I – todas as receitas
da empresa, inclusive as não operacionais, ou o total das entradas de
mercadorias e serviços, independentemente da destinação, constante da
Declaração Periódica de Informações – DPI;
II – o período de 1º
de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
III – o número de
meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida
pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior.
Art. 3º As novas empresas serão enquadradas,
inicialmente, como empresa de pequeno porte/microempresa, na hipótese de fazerem
opção pelo regime tributário diferenciado aplicável à empresa de pequeno
porte/microempresa, ou como de médio porte, nas demais situações.
Parágrafo único. Trimestralmente,
será feita a reclassificação da segmentação, para efeito de adequação das novas
empresas nas faixas estabelecidas pelo art. 1º, considerando-se os valores da
receita bruta ou das entradas, na proporção dos meses de funcionamento da
empresa.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor em 03 de setembro de 1998.
Gabinete do Chefe do Departamento de Fiscalização, aos 03
dias do mês de setembro de 1998.
Alípio de Araújo
Rocha Júnior
Chefe do DFIS