INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 008/93-DFIS, DE 01 DE ABRIL DE 1993

 

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, com fulcro no Art. 4º da Instrução de Serviço nº 006/92-DRE, baixa as seguintes

 

INSTRUÇÕES:

 

I - O programa "Controle de Mercadorias em Trânsito", instituído pelo art. 1º da Instrução de Serviço nº 006/92-DRE, de 30 de dezembro de 1992, será operacionalizado da seguinte forma:

A - MÓDULO 1 - ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

As operações, mercadorias e documentos fiscais referentes às entradas no Estado, saídas do Estado e operações internas a seguir discriminadas, serão controladas por sistema de processamento eletrônico de dados:

A1 - Nas entradas no Estado:

1 - Mercadorias sujeitas a substituição tributária, destinadas a contribuintes com TARE que permita o recolhimento do ICMS posteriormente, no estabelecimento destinatário ou no remetente;

2 - Mercadorias destinadas a uso, consumo final ou à integração no ativo fixo, sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota, destinadas a contribuinte que mantenha escrituração fiscal;

3 - Mercadorias importadas do exterior por contribuinte do ICMS, quando tenha sido formalizado o desembaraço aduaneiro;

4 - Outras notas fiscais de valor superior a 300 (trezentas) UFR, destinadas a contribuintes deste Estado;

5 - Mercadorias definidas como produtos primários;

6 - Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, destinados a consumidor final;

7 - Não devem ser incluídas as notas fiscais referentes as mercadorias "A VENDER" no Estado nem as relativas as operações irregulares que já tenham sido objeto de autuação.

A2 - Nas saídas do Estado:

1 - Notas fiscais do Comércio e Industria de valor superior a 100 (Cem) UFR;

2 - Operações Interestaduais com combustíveis e lubrificantes;

3 - Notas Fiscais referentes a produtos primários, inclusive carnes, exceto quando saídos da CONAB ou quando emitidos pelas AGENFAS (DF1);

4 - Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, cujo valor do serviço prestado seja superior a 40 (quarenta) UFR.

A3 - Nas Operações Internas:

1 - Notas fiscais de produtos primários, inclusive carnes, excetuados os Documentos Fiscais emitidos pela CONAB ou pelas Agenfas (DF1);

2 - Notas fiscais de mercadorias tributadas do Comércio e Industria, de valor superior a 100 (cem) UFR;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas cujo valor do serviço prestado seja superior a 40 (quarenta) UFR;

B - MÓDULO 2 - MERCADORIAS EM TRÂNSITO PELO ESTADO:

B1 - No momento da entrada no Estado devem ser submetidas a controle, as seguintes cargas, inclusive quando predominantes:

1 - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, no Estado de Goiás;

2 - Cereais;

3 - Combustíveis e lubrificantes;

4 - Frangos vivos ou abatidos;

5 - Óleo comestível;

6 - Açúcar;

7 - Outras cargas que a critério da autoridade fiscal devam ter seu trânsito controlado.

8 - Devem ser ignoradas, para este módulo, as cargas de destinação específica, como peças para usinas, equipamentos militares, aquelas destinadas a consumidor final, ou que por suas características não possam ser utilizadas fora de seu local de destino.

B2 - No momento da saída da carga do Estado:

1 - Efetuar a baixa da Guia de Trânsito Interestadual (GTI), emitida quando da entrada no Estado;

2 - Caso exista a necessidade de baixa da Guia de Trânsito Interestadual fora do Posto de divisa interestadual a mesma deverá se efetuada com o "visto" do Delegado Fiscal da circunscrição.

C - MÓDULO 3 - COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO.

Consiste na cobrança do ICMS nas unidades de fiscalização e arrecadação situadas na divisa interestadual e abrange:

1 - Mercadorias sujeitas a substituição tributária pelas operações posteriores, "A VENDER" no Estado, e aquelas destinadas a contribuintes não cadastrados e quando em situação cadastral irregular.

2 - Diferença de alíquota pela aquisição em outro Estado de mercadorias destinadas a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo de contribuinte que não mantenha escrituração fiscal.

D - MÓDULO 4 - MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA

1 - Deverão ser controladas todas as operações com mercadorias de origem estrangeira, conduzidas ou destinadas a pessoas não contribuintes do ICMS, quando não tenha sido formalizado o desembaraço aduaneiro junto à Receita Federal, e que seja exclusivamente considerada como bagagem.

2 - Na execução deste Módulo - a definição da situação de irregularidade de mercadoria de origem estrangeira, oriunda de país limítrofe, será baseado na Instrução Normativa nº 113/86 - SRF, abaixo resumida:

A - terão isenção de imposto as roupas, objetos de uso pessoal, em quantia compatível com uso próprio;

B - os livros e periódicos;

C - quaisquer outros objetos até o limite de 250 (duzentos e cinqüenta) dólares;

D - quando os objetos ultrapassarem o valor acima devem estar acompanhados com a correspondente guia de quitação de impostos da aduana que envolve todo o valor da compra sem atribuir qualquer parte isenta (item C, acima);

E - bebidas limitado a 4 (quatro) litros;

F - o limite de isenção é intransferível, não se admitindo a soma mesmo de casal;

G - a isenção de que trata este artigo só se aplica uma vez a cada 90 (noventa) dias;

H - aos menores de 18 (dezoito) anos a isenção só se aplica a objetos de uso próprio, assim como brinquedos e jogos.

3 - quaisquer mercadorias que tenham vedação de importação ou que se refiram a mercadoria nacional exportada e reintroduzida no mercado interno sem a devida regularização aduaneira, devem ser apreendidas automaticamente, independente da situação do condutor ou possuidor.

E - DISPOSIÇÕES GERAIS

II - Passa a fazer parte desta Instrução o "Manual de Procedimentos de Programa Controle de Mercadorias em Trânsito", que conterá as rotinas necessárias a operacionalização do mesmo.

III -  É de responsabilidade do Fiscal Arrecadador de plantão na unidade de fiscalização, a seleção, separação, planilhamento e digitação de informações das notas fiscais, inclusive quando efetuadas pelo pessoal de apoio à fiscalização, bem como a exatidão e qualidade das informações processadas.

A - As correções necessárias serão permitidas no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento da digitação.

IV - Para os efeitos desta Instrução, considera-se terminada a escala de serviços nos Postos Fiscais, somente após o fechamento dos lotes em aberto.

V - Compete ao Supervisor Fiscal a administração do programa, a nível local, nos termos previstos no Manual de Procedimentos.

VI - Compete ao Delegado Fiscal a administração do programa a nível regional, podendo fazer alteração na rotina de serviço, com a devida comunicação ao DFIS.

VII - Quando o funcionário acessar o programa e detectar que um motorista ou veículo adentrou em Goiás, destinado a um terceiro Estado e não tenha sido efetuada a baixa correspondente a sua saída, deve ser observado o seguinte procedimento:

A - Caso o motorista possua recibo comprovando a sua efetiva saída, deve ser apreendido o comprovante mediante o Termo de Apreensão devendo o motorista ser liberado e o comprovante encaminhado ao DFIS, que decidirá sobre o assunto.

B - Caso o motorista não possua comprovante de saída e sendo a primeira ocorrência, será ele lançado no "Cadastro Especial de Acompanhamento" e após liberado.

C - No caso de entrada de veículo constante no "Cadastro Especial de Acompanhamento", deverá ser aposto lacres na carga, de forma que este só possa ser rompido após a baixa correspondente na saída do Estado.

D - No caso de entrada de veículo em que se constate que 02 (duas) vezes já tenha entrado sem haver saídas correspondentes e uma delas tendo havido lacração por parte do Fisco de Goiás, o funcionário fiscal deverá efetuar a devida autuação por rompimento de lacres e encaminha-lo para a Delegacia de Crimes contra a Fazenda, para fins de apuração do local de descarga das cargas anteriores.

VIII - As penalidades serão aplicadas ao transportador por rompimento de lacres, no montante total dos lacres rompidos, e na autuação deverá ser considerada a responsabilidade que a empresa transportadora assumiu na declaração do seu preposto, constante da Guia de Trânsito Interestadual.

IX - A obtenção, por parte da Delegacia de Crimes contra a Fazenda, da declaração do local onde a carga anterior foi descarregada, deve ser imediatamente comunicada a Delegacia Fiscal de domicílio da empresa denunciada para que o seu estoque seja inventariado para uma fiscalização completa.

X - Caso o motorista seja infrator contumaz, deverá ser acompanhado por funcionários designados pelo Delegado Fiscal ou Superior, que deverá contar com todo o apoio pelos Delegados por onde transitar, até a efetiva saída do Estado.

XI - Esta instrução deverá ser implementada de forma definitiva a partir de 1º de maio de 1993 no que se refere ao Módulo 1 - Entradas e Saídas de Mercadorias, e a partir de 1º de junho do corrente ano os demais Módulos; permanecendo estes em operação, a nível de teste até a data de sua implementação definitiva.

GABINETE DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, ao 1º dia do mês de abril de 1.993.

 

Manuel Gomes da Silva

CHEFE DFIS

 

VISTO:

Paulo Miguel Diniz

Diretor