INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/07- GEAF, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 03/08-GEAF de 10.03.08 (DOE de 14.03.08).

 

Estabelece procedimentos a serem adotados em relação ao Sistema de Exportação – SISEXP e ao Documento de Controle de Exportação – DCE.

 

O GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas  atribuições, com fundamento na Instrução Normativa nº 881/07-GSF e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa 130/07-SGAF, de 20 de novembro de 2007, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O servidor efetivo em atividade nas Delegacias Regionais ou Fiscais deve adotar os seguintes procedimentos para credenciar o contribuinte exportador domiciliado em sua circunscrição, para utilização do Sistema de Exportação – SISEXP pela Internet:

I – receber e encaminhar ao titular da Delegacia Regional ou Fiscal o requerimento de que trata o Anexo I da Instrução Normativa nº 881/07-GSF, assinado pelo representante legal da empresa ou por procurador legalmente constituído, acompanhado de:

a) cópia dos atos constitutivos da empresa ou instrumento de mandado que comprove a legitimidade de seu representante ou procurador;

b) relativamente ao signatário do requerimento e às pessoas a habilitar para utilização do SISEXP em nome do contribuinte, cópias autenticadas de:

1) documento de identificação pessoal;

2) CPF;

II – uma vez deferido o requerimento pelo delegado regional ou fiscal, acessar o sistema informatizado da Secretaria da Fazenda - SEFAZ e inserir os dados constantes do requerimento, quais sejam:

a) inscrição do contribuinte;

b) data do credenciamento;

c) nome e CPF dos representantes a habilitar para o uso do SISEXP;

III – gerar número de matrícula para os representantes da empresa, cadastrando-os no sistema informatizado  da SEFAZ, caso já não estejam cadastrados;

IV – após a inserção dos dados do inciso II, emitir o Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Cadastramento de Usuário do SISEXP, conforme modelos dispostos nos Anexos II e III da Instrução Normativa nº 881/07-GSF, entregando ao contribuinte uma via de cada termo devidamente assinada pelo servidor efetivo;

V – preencher a Ficha de Solicitação de Senha disponibilizada pela Gerência de Informática e Tecnologia da SEFAZ com os dados da empresa exportadora e também nome, CPF e matrícula de seus representantes, enviando-a, em seguida, por e-mail, ao endereço centraldeatendimento@sefaz.go.gov.br ;

VI – depois de homologado o cadastro de que trata o inciso anterior, disponibilizar ao contribuinte, na Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição, a opção para criação de senha no sistema informatizado da SEFAZ;

VII – quando da solicitação de descredenciamento para exportação feita pelo contribuinte, emitir o termo próprio, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 881/07-GSF;

VIII – quando da inclusão e exclusão de usuários do SISEXP solicitada pelo contribuinte, emitir o Termo de Cadastramento de Usuário, conforme modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa nº 881/07-GSF.

§ 1º O descredenciamento no SISEXP deve ser efetuado de ofício, dispensada a ciência do contribuinte, quando este tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada, paralisada, ou quando estiver há mais de 01 (um) ano sem utilizá-lo.

Art. 2º Em caso de falha momentânea de acesso ao SISEXP pelo contribuinte, pode o mesmo, pessoalmente ou através de representante, solicitar a emissão do Documento de Controle de Exportação – DCE em qualquer unidade fazendária informatizada da região fiscal a que pertencer, à vista de todas as vias das notas fiscais das mercadorias destinadas à exportação, bem como do respectivo conhecimento de transporte.

Parágrafo único.  O servidor efetivo, neste caso, deverá:

1. emitir o DCE em 4 (quatro) vias e colher assinatura do contribuinte ou do representante da empresa em todas elas, a vista de documento oficial de identificação do mesmo.

2. apor o seu carimbo padronizado e assinatura em todas as vias do DCE, entregando 3 (três) vias ao solicitante, juntamente com os documentos fiscais, que deverão acompanhar a mercadoria e serem apresentadas no posto fiscal de saída do estado.

3. manter a outra via do DCE arquivada na repartição fiscal, como comprovante, em ordem cronológica.

Art. 3º A baixa do DCE será efetuada por servidor efetivo, nos postos fiscais informatizados de saída do território goiano por onde transitar a mercadoria ou, na falta deste, na unidade fazendária mais próxima que disponha  dos mesmos recursos de pessoal e de sistema de informática.

§ 1º Para efetuar a baixa do DCE, o servidor efetivo deve:

I – conferir seus dados com:

a) as notas fiscais a ele relativas;

b) os dados constantes no SISEXP;

II – anexar a 4.a via das notas fiscais a uma das vias do DCE;

III – enviar o conjunto de documentos ao qual se refere o inciso anterior à supervisão fiscal a que estiver subordinado, para arquivamento.

§ 2º Em uma das vias do DCE, deve o servidor efetivo apor o carimbo funcional, e devolvê-la ao contribuinte, devidamente datada e assinada, como comprovante de baixa.

§ 3º No caso de posto fiscal ou unidade fazendária que não tenha acesso à Internet, deve o servidor efetivo responsável:

I – efetuar a conferência descrita na alínea “a”  do inciso I do § 1.º;

II – proceder, quanto a uma das vias do DCE, conforme descrito no § 2.º;

III – anexar a 4.a via das notas fiscais a uma das vias do DCE;

IV - relacionar os números do DCE recebidos durante o decorrer do plantão, com as respectivas notas fiscais, no livro de ocorrências e protocolá-los à supervisão fiscal, com utilização do formulário constante no anexo I desta instrução, para inserção da baixa no SISEXP.

§ 4º Nas unidades informatizadas, havendo impossibilidade de baixa do DCE no SISEXP, o servidor efetivo deve relatar a circunstância ocasionadora do impedimento, mediante transcrição da ocorrência em livro próprio, informando os números dos DCE e das respectivas notas fiscais, sendo que o procedimento de baixa não pode ultrapassar o plantão seguinte do próprio servidor.

§ 5º Em se tratando de remessa com o fim específico de exportação ou remessa para formação de lote destinada a contribuinte localizado neste Estado, a baixa do DCE deve ser efetuada pela Delegacia Regional ou Fiscal, ou por outra unidade fazendária, da circunscrição do destinatário, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 6º A baixa indevida do DCE e outras situações não previstas nesta Instrução, devem ser comunicadas à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF, pelo servidor responsável, no prazo de até 3 (três) dias, juntamente com o envio da documentação necessária à solução do caso.

§ 7º Para formalização do processo administrativo de que trata o parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 881/07-GSF, o contribuinte deverá apresentar:

1. requerimento relacionando e solicitando a baixa dos DCE, que não foram baixados, devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal;

2. cópia dos atos constitutivos da empresa ou da procuração;

3. os DCE relacionados, acompanhados de cópias autenticadas das notas fiscais correspondentes;

4. cópias dos Registros de Exportação, Declaração de Despacho de Exportação e, quando se tratar de remessa com fim específico de exportação, cópias do Memorando de Exportação e da nota fiscal de efetiva exportação.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, comprovada a regularidade da operação, o servidor designado efetuará a baixa solicitada e dará ciência do ato ao contribuinte para que este tome as providências no sentido de atender o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 881/07-GSF.

ACRESCIDO O ART. 3º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO SERVIÇO Nº 03/08-geaf, DE 10.03.08 - VIGÊNCIA: 14.03.08.

Art. 3º-A Na hipótese de o contribuinte credenciado utilizar o formulário Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, previsto na Instrução Normativa nº 881/07 -GSF, o servidor em atividade na unidade fazendária deve adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar se as notas fiscais foram devidamente relacionadas;

II - apor o seu carimbo padronizado e assinatura em todas as vias do formulário, entregando a via pertencente ao contribuinte para efeito de comprovação;

III - reter a via pertencente à fiscalização do formulário e das notas fiscais;

IV - verificar se o contribuinte efetuou a emissão do DCE no SISEXP, até o primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência de impedimento da emissão do mesmo, devendo ainda:

a) se constatada a inserção do DCE no sistema informatizado, efetuar  a baixa do DCE;

b) se constatada a não inserção do DCE no sistema informatizado, solicitar, por escrito, à supervisão fiscal a formalização de procedimento fiscal (capa branca) para regularização fiscal, destinado à Delegacia Regional em cuja circunscrição estiver estabelecido o remetente, lavrando a ocorrência em livro próprio.

§ 1º A realização dos procedimentos previstos no inciso IV não pode ultrapassar o plantão seguinte do próprio servidor.

§ 2º No caso de posto fiscal ou unidade fazendária que não tenha acesso à internet, o servidor deve:

I - proceder como estabelecido nos incisos I, II e III do caput;

II - relacionar os números da notas fiscais no livro de ocorrência, narrando o fato;

III – encaminhar à supervisão fiscal as vias do formulário e das notas, com utilização do formulário constante no Anexo I desta instrução, preenchendo o campo “Nº DCE” com a expressão “RNF s/ DCE”.

ACRESCIDO O ART. 3º-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO SERVIÇO Nº 03/08-geaf, DE 10.03.08 - VIGÊNCIA: 14.03.08.

Art. 3º-B Constatada a ocorrência das saídas previstas no art. 1º da Instrução Normativa nº 881/07 - GSF, desacompanhada do DCE ou da Relação de Notas Fiscais sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, o auditor fiscal, após imprimir a tela de comprovação de não existência de DCE e lavrar o auto de infração, deve, para efeito de registro da operação no sistema:

I - emitir o DCE correspondente às notas fiscais;

II - efetuar a baixa do DCE.

Art. 4º A supervisão fiscal das unidades onde forem efetuadas baixas do DCE, deverá:

I – expedir relatório de acompanhamento gerencial de todos os DCE baixados, efetuando a cobrança, via procedimento interno de rotina, dos que não foram entregues pelos servidores responsáveis;

II – acompanhar e vistar os registros sobre DCE transcritos no livro de ocorrência de cada unidade fazendária sob sua supervisão, adotando as providências cabíveis em conformidade com as constatações;

III – efetuar, no SISEXP, a baixa dos DCE encaminhados pelos servidores em atividade nas unidades fazendárias não informatizadas;

IV – encaminhar os DCE que foram baixados para arquivamento na repartição fiscal.

Parágrafo único. A supervisão fiscal deve zelar para que os procedimentos dispostos nesta instrução sejam devidamente observados pelos servidores em atividade nas unidades fazendárias sob sua coordenação, bem como propor as alterações que julgar necessárias ao aprimoramento da norma e do sistema relacionado.

Art. 5º A validação dos dados de comprovação da exportação, inseridos no SISEXP pelo contribuinte, é efetuada pela GEAF por intermédio do acesso ao sistema informatizado “SISCOMEX” da Receita Federal.

Parágrafo Único – A validação consiste na conferência dos dados informados, especialmente quanto aos seguintes itens:

I – número da Nota Fiscal da efetiva exportação;

II – data da efetiva exportação;

III – quantidade efetivamente exportada;

IV – CNPJ/CPF do exportador;

V – número do Registro de Exportação (RE) ou Registro de Exportação Simplificado (RES);

VI – número da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ou Despacho Simplificado de Exportação (DSE);

Art. 6º Quando, por meio do cruzamento das informações eletrônicas constantes do SISEXP, forem constatadas divergências em relação a qualquer dos dados indicados no parágrafo único do artigo anterior, deve a GEAF expedir relatórios para as Delegacias Regionais ou Fiscais diligenciarem, notificando o contribuinte para a necessária regularização.

Art. 7º A execução de procedimentos relativos ao DCE, em desacordo com o disposto nesta instrução, sujeitará o servidor responsável às penalidades de ordem administrativa e penal.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2007.

 

JOSÉ MAGALHÃES JÚNIOR

Gerente de Arrecadação e Fiscalização


ANEXO I

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO eNCAMINHADOS À SUPERVISÃ0 FISCAL PARA INSERÇÃO NO SISTEMA

Página

____/____

 

 

 

 

I - MOTIVO

 

 

UN. FAZENDÁRIA NÃO INFORMATIZADA
 

 

OUTRO MOTIVO: ________________

II - DADOS DA REMESSA

Delegacia:

Data da escala:

Unidade Fazendária:

III – DADOS DO DOCUMENTO DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO

ORD

  DCE

  NOTA FISCAL

DATA DE EMISSÃO

VALOR

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

 

5

 

 

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

 

8

 

 

 

 

9

 

 

 

 

10

 

 

 

 

11

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

 

IV – DADOS DO EMITENTE

Nome do Servidor Responsável:

Matrícula Base:

Data:

Assinatura:

 

 

 

V – DADOS DO RECEBEDOR

Nome do Supervisor:

Matrícula Base:

Data:

Assinatura: