ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

MEMORANDO

DATA

N.º

11/04/2006

0024

PARA

DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO EM FRONTEIRA

SIGLA

DEFRO

 

 

                      Senhor Delegado,

 

 

                      Solicitamos que os servidores dos Postos Fiscais de Divisa fiquem atentos para as mudanças trazidas pela Lei 15.505/2005 e pela IN 784/2006, especialmente no que tange a alteração da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para 27% (vinte e sete por cento) dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, relacionados no apêndice II do Anexo VIII do RCTE, tais como: cigarro, fumo, cerveja.

                      Salientamos que, com relação às mercadorias do apêndice I do Anexo VIII do RCTE, não se aplica o disposto na lei acima mencionada, visto que a mesma será alterada para não se exigir o adicional para estes produtos.

Ressaltamos que o contribuinte, nesses casos, deverá emitir a nota fiscal normalmente (utilizando a alíquota de 27% para destacar o ICMS ST) e efetuar o recolhimento em DARE 2.1 emitido pela internet no valor de 2% ( dois por cento) sobre a base de cálculo de substituição tributária para o fundo Protege. E o valor resultante da diferença entre o ICMS de substituição tributária, de sua responsabilidade, utilizando a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) e os 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de substituição tributária, pago ao fundo Protege, será recolhido em GNRE.

Analisamos ainda os seguintes pontos:

1-     o substituto tributário, por força de convênio ou protocolo, localizado em outro Estado, não  cadastrado no Estado de Goiás, ao remeter mercadorias para este Estado, além da GNRE, deverá acompanhar a nota fiscal da mercadoria e o DARE 2.1 do recolhimento do adicional de ICMS;

2-     em não havendo pagamento integral do imposto, caso o contribuinte destaque 27%, mas recolha 25%, a diferença deve ser cobrada no Posto espontaneamente. Se não houver o pagamento no ato, a diferença deverá ser autuada como ICMS de substituição tributária. Também deverá ser autuada essa diferença, caso o contribuinte destaque 25% no documento fiscal.

 

Atenciosamente,

 

Glaucus Moreira Nascimento e Silva

Delegado