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ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. |
MEMORANDO
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DATA |
N.º |
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11/04/2006
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0024 |
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PARA |
SIGLA |
DEFRO |
Senhor Delegado, Salientamos que, com relação
às mercadorias do apêndice I do Anexo VIII do RCTE, não se aplica o disposto na lei acima mencionada, visto que a
mesma será alterada para não se exigir o adicional para estes produtos. Ressaltamos que o contribuinte, nesses casos,
deverá emitir a nota fiscal normalmente (utilizando a alíquota de 27% para
destacar o ICMS ST) e efetuar o recolhimento em DARE 2.1 emitido pela
internet no valor de 2% ( dois por cento) sobre a
base de cálculo de substituição tributária para o fundo Protege. E o valor
resultante da diferença entre o ICMS de substituição tributária, de sua
responsabilidade, utilizando a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) e os
2% (dois por cento) sobre a base de cálculo de substituição tributária, pago
ao fundo Protege, será recolhido em GNRE. Analisamos ainda os seguintes pontos: 1- o substituto tributário,
por força de convênio ou protocolo, localizado em outro Estado, não cadastrado no Estado de Goiás, ao remeter
mercadorias para este Estado, além da GNRE, deverá acompanhar a nota fiscal
da mercadoria e o DARE 2.1 do recolhimento do adicional de ICMS; 2- em não havendo pagamento
integral do imposto, caso o contribuinte destaque 27%, mas recolha 25%, a
diferença deve ser cobrada no Posto espontaneamente. Se não houver o
pagamento no ato, a diferença deverá ser autuada como ICMS de substituição
tributária. Também deverá ser autuada essa diferença, caso o contribuinte
destaque 25% no documento fiscal. Atenciosamente, Glaucus Moreira Nascimento e Silva Delegado |