Senhor Gerente,

 

Solicitamos a Vossa Senhoria orientar os agentes do Fisco em atividade nos postos fiscais de fronteira para observarem atentamente os dispositivos da IN 598/03, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS. A falta da verificação desta norma pode causar grandes prejuízos ao Erário Estadual, respondendo o servidor perante a Fazenda Pública.

Esclarecemos que, por meio da Portaria n.º 053/05 – SGAF, todos os termos de credenciamento para dispensa de pagamento antecipado de ICMS foram revogados e estabelecidas condições para que os contribuintes renovem os mesmos, conforme Parágrafo Único do Art. 1º da referida Portaria.

Assim, no momento da saída interestadual dos produtos relacionados na IN 598/03, o funcionário deverá verificar os seguintes itens, observadas as demais obrigações da legislação tributária:

a)                                                 consultar no Sistema Informatizado da SEFAZ, a situação dos termos de credenciamento constante na nota fiscal e no conhecimento de transporte;

b)                                                 caso o contribuinte possuir o termo de credenciamento em situação regular e a operação ou prestação de saída ocorrer em divisa interestadual dotada de unidade fazendária informatizada, verificar se o mesmo emitiu o passe fiscal de saída, tanto para a nota fiscal como para o conhecimento de transporte;

c)                                                  caso o contribuinte possuir o termo de credenciamento em situação regular e a operação ou prestação de saída ocorrer em divisa interestadual não dotada de unidade fazendária informatizada, verificar se o mesmo efetuou o pagamento antecipado do ICMS, visto que nesta situação o mesmo não pode utilizar dos efeitos do termo de credenciamento;

d)                                                 conforme Memorando n.º 157/05-SGAF, as operações de saída interestadual praticadas diretamente pelo produtor agropecuário estão dispensadas da exigência de emissão do Passe Fiscal de Saída.

 

Atenciosamente,

 

GÉRSON BOSCO JÚNIOR

Gerente de Fronteira