Senhor Gerente, Solicitamos a Vossa Senhoria orientar
os agentes do Fisco em atividade nos postos fiscais de fronteira para
observarem atentamente os dispositivos da IN 598/03, que relaciona produtos
com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao
pagamento antecipado do ICMS. A falta da verificação desta norma pode causar
grandes prejuízos ao Erário Estadual, respondendo o servidor perante a
Fazenda Pública. Esclarecemos que, por meio da
Portaria n.º 053/05 – SGAF, todos os termos de credenciamento para dispensa
de pagamento antecipado de ICMS foram revogados e estabelecidas condições
para que os contribuintes renovem os mesmos, conforme Parágrafo Único do Art.
1º da referida Portaria. Assim, no momento da saída
interestadual dos produtos relacionados na IN 598/03, o funcionário deverá
verificar os seguintes itens, observadas as demais obrigações da legislação
tributária: a)
consultar no Sistema Informatizado da SEFAZ, a situação
dos termos de credenciamento constante na nota fiscal e no conhecimento de
transporte; b)
caso o contribuinte possuir o termo de credenciamento em
situação regular e a operação ou prestação de saída ocorrer em divisa
interestadual dotada de unidade fazendária informatizada, verificar se o
mesmo emitiu o passe fiscal de saída, tanto para a nota fiscal como para o
conhecimento de transporte; c)
caso o contribuinte possuir o termo de credenciamento em
situação regular e a operação ou prestação de saída ocorrer em divisa
interestadual não dotada de unidade fazendária informatizada, verificar se o
mesmo efetuou o pagamento antecipado do ICMS, visto que nesta situação o
mesmo não pode utilizar dos efeitos do termo de credenciamento; d)
conforme Memorando n.º 157/05-SGAF, as operações de saída
interestadual praticadas diretamente pelo produtor agropecuário estão
dispensadas da exigência de emissão do Passe Fiscal de Saída. Atenciosamente, GÉRSON BOSCO JÚNIOR Gerente de Fronteira |