INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 17/04-SGAF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de
29.12.04)
Vigência de 27.12.04 a 21.03.05
Este texto não substitui o publicado no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 22.03.05 PELA IN 021/05-SGAF.
Estabelece os valores
a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS
devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE
GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base
de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH,
relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo
VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final,
constantes do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 27 de dezembro de 2004,
ficando revogada a Instrução Normativa nº
08/04-SGAF, de 13 de agosto de 2004.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 23 dias do mês de
dezembro de 2004.
JOSÉ ARTUR
MASCARENHAS DA SILVA
Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal
ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
1,60 |
Cimento Portland |
saca de 25 kg |
7,98 |
Cimento Portland |
saca de 50 kg |
14,10 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,42 |