INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2015-SRE, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.10.15)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de GoiásRCTE.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “TOMATE” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil após data da sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de outubro de 2015.

 

ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR

Superintendente da Receita


 

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

(R$/Unidade)

 

Codigo

Descrição do Produto

Und

PREÇO EM R$ OP.INTERNA

PREÇO EM R$ OP.INTEREST

33662

TOMATE LONGA VIDA (PRODUTOR) CX. 22KG

CX

21,30

21,30

35730

TOMATE LONGA VIDA (PRODUTOR)EM CAIXA

Kg

0,97

0,97

35769

TOMATE SALADETE (PRODUTOR) CX. 22KG

CX

22,48

22,48

35756

TOMATE SALADETE (PRODUTOR) EM CAIXA

Kg

1,02

1,02

33688

TOMATE (DEMAIS TIPOS - PRODUTOR) CX. 22K

CX

21,30

21,30

35728

TOMATE (DEMAIS TIPOS PRODUTOR) EM CAIXA

Kg

0,97

0,97

35748

TOMATE SANTA CRUZ (PRODUTOR) EM CAIXA

Kg

1,25

1,25

33675

TOMATE SANTA CRUZ (PRODUTOR) CX. 22KG

CX

27,50

27,50

23019

TOMATE P/INDUSTRIA - T

Ton

215,00

215,00