INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 092/2017-SRE, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 29.03.17)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de GoiásRCTE.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “PEIXE da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2017.

 

 

 

ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR

Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

(em R$)

CODIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO EM R$ OP.INTERNA

PREÇO EM R$ OP.INTEREST

 

PECUÁRIA

 

 

 

 

PEIXE

 

 

 

23834

Peixe tambacu (produtor)

KG

6,46

6,46

23847

Peixe tambaqui (produtor)

KG

6,62

6,62

23850

Peixe pacu caranha (produtor)

KG

6,90

6,90

23862

Peixe caranha (produtor)

KG

7,00

7,00

23870

Peixe pirapitinga (produtor)

KG

7,08

7,08

23888

Peixe matrinxã (produtor)

KG

6,67

6,67

23890

Peixe curimatã (produtor)

KG

6,17

6,17

23909

Peixe piraputanga (produtor)

KG

7,72

7,72

23911

Peixe bagre africano (produtor)

KG

4,90

4,90

23928

Peixe surubim (produtor)

KG

13,14

13,14

23949

Peixe pintado (produtor)

KG

13,65

13,65

23951

Peixe piau (produtor)

KG

5,26

5,26

24260

Peixe tilápia (produtor)

KG

5,60

5,60

25104

Peixe tucunaré (produtor)

KG

9,85

9,85

23930

Peixes – outros (produtor)

KG

6,76

6,76