INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103 /07-SGAF, DE 24 de abril de 2007.

(PublicadO no DOE de 07.05.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, que dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º .....................................................................................................................................

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I - .............................................................................................................................................

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d) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;

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II - ............................................................................................................................................

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p) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;

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III - ...........................................................................................................................................

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l) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;

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IV - ...........................................................................................................................................

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m) asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;

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Art. 5º ......................................................................................................................................

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VI - ...........................................................................................................................................

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b) de mercadoria no território goiano quando o imposto tiver sido pago antecipadamente no posto fiscal de divisa, ou quando houver a emissão, pela Secretaria da Fazenda, do documento de arrecadação com prazo para pagamento do imposto, exceto:

1. combustível e lubrificante, derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado a granel;

2. asfalto, cimento asfáltico, misturas betuminosas e similares com as classificações fiscais 2713, 2714 e 2715;”

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 24 dias do mês de abril de 2007.

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal