INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109/17-SRE, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 21.06.17)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de GoiásRCTE.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo "BATATA” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos  20 dias do mês de junho de 2017.

 

 

 

ADONIDIO NETO VIEIRA JUNIOR

Superintendente da Receita

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

 

 

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

BATATA

 

 

 

33977

Batata Comum (Produtor)

T

1.840,00

1.840,00

33964

Batata Lisa (Produtor)

KG

1,84

1,84

33936

Batata Lisa (Produtor)

T

1.840,00

1.840,00

33951

Batata Lisa - SC 50 KG (Produtor)

SC

92,00

92,00

33992

Batata Comum (Produtor)

KG

1,84

1,84

33980

Batata Comum - SC 50 KG (Produtor)

SC

92,00

92,00