INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 122/07-SGAF, DE 10
DE OUTUBRO DE 2007.
(publicada NO DOE de
11.10.07)
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A
PARTIR DE 08.09.08 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 028/08-SAT, DE 03.09.08.
Estabelece os valores a serem considerados como base de
cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, §
1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixara
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para
efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no
inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios
ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único desta instrução.
Art.
2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 15 de outubro de 2007, ficando revogada
a Instrução
Normativa nº 121/07-SGAF, de 03 de outubro de 2007.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em
Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de 2007.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente de Gestão da Ação Fiscal
ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
1,60 |
Cimento Portland |
saca de 25 kg |
9,70 |
Cimento Portland |
saca de 50 kg |
16,00 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,40 |