INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 122/07-SGAF, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.

(publicada  NO DOE de 11.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

REVOGADA A PARTIR DE 08.09.08 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/08-SAT, DE 03.09.08.

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixara seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final, constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 15 de outubro de 2007, ficando revogada a Instrução Normativa nº 121/07-SGAF, de 03 de outubro de 2007.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de 2007.

 

 

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal

 

ANEXO ÚNICO

 

CIMENTO

 

 

PRODUTO

UNIDADE

PREÇO EM R$

Cimento Branco

por kg

1,60

Cimento Portland

saca de 25 kg

9,70

Cimento Portland

saca de 50 kg

16,00

Demais Cimentos

por kg

0,40