INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 02/04-SGAF, DE 28 de ABRIL de 2004.

 

 

Dispõe sobre o monitoramento fiscal das usinas de álcool e açúcar estabelecidas no Estado de Goiás.

 

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de se fazer monitoramento fiscal da produção e comercialização das indústrias sulcroalcooleiras estabelecidas no Estado de Goiás, em especial, quanto ao produto álcool etílico, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Monitoramento de Usinas de Álcool, que consiste no acompanhamento da produção e comercialização de seus produtos açúcar e álcool etílico, cuja operacionalização fica a cargo da Gerência de Combustível desta Superintendência.

§ 1º O monitoramento deve ser executado por meio de ações de fiscalização e controles continuados, buscando identificar, por espécie de mercadoria, o volume de produção e comercialização, bem como verificar o tratamento tributário aplicado ao produto.

§ 2º O desenvolvimento das atividades de monitoramento proceder-se-á com a adoção das seguintes providências:

I - ao final da safra, quando do encerramento do processo de esmagamento e/ou moagem da cana-de-açúcar, lacrar-se-á os tanques reservatórios pelo local das entradas da produção, procedendo-se a medição do estoque de álcool existente nos reservatórios, efetuando-se a lavratura do termo de trancamento do estoque correspondente;

II - no período da entre-safra, compreendido entre o fim de uma safra e o início de outra:

a) enquanto houver álcool em estoque, os tanques reservatórios permanecerão sem lacres pelo local das saídas;

b) serão feitas medições periódicas, com a emissão do correspondente trancamento de estoque;

c) quando o tanque esvaziar-se, deverá o mesmo ser lacrado pela saída e deslacrado pela entrada da produção, ficando apto a receber nova produção.

III - ao iniciar a nova safra:

a) os tanques que contiverem estoque remanescente, deverão estar lacrados pelas entradas, e com as saídas liberadas;

b) os tanques que estiverem vazios deverão estar lacrados pelas suas saídas, e com as suas entradas liberadas para o recebimento da nova produção.

Art. 2º A empresa deverá identificar numericamente os tanques existentes em seu parque industrial, de forma a individualizá-los, informando à Gerência de Combustíveis a especificação do álcool etílico que os mesmos irão receber, se hidratado ou anidro, para determinado período.

Art. 3º  A usina que possuir apenas 1 (um) tanque reservatório para cada espécie de álcool, anidro e hidratado, deverá comunicar formalmente à Gerência de Combustível, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, o início da nova safra para que a mesma adote procedimentos no sentido de se efetivar os controles do processo industrial de comercialização de seus produtos.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, a Gerência de Combustíveis por sua vez, poderá adotar providências diversas das estabelecidas no inciso III, do artigo 1º, desta Instrução de Serviço, no sentido de se efetivar os controles ali estabelecidos.

Art. 4º A implementação do presente Programa de Monitoramento, não exclui a empresa das demais obrigações, principal e acessórias, e a sua não observância implicará na aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação tributária.

Art. 5º Fica a Gerência de Combustíveis encarregada das providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Instrução. 

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2003.

 

 

LUÍS ALBERTO PEREIRA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal