INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/03-SGAF, DE 15 de MAIO de 2003.

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução de Serviço nº 08/08-SAT, de 26.09.08 (DOE de 01.10.08).

Revogada a partir de 26.09.08 pelo art. 3º da Instrução de Serviço nº 08/08-SAT, de 26.09.08.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos funcionários encarregados da emissão de documento fiscal avulso nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e considerando a  necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pelos funcionários responsáveis pela emissão de documentos fiscais e evitar a ocorrência de irregularidade relacionada à origem dos produtos, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na emissão de documento fiscal avulso, para acobertar operação com carvão vegetal e lenha, além dos requisitos normais da legislação, devem ser observadas as seguintes exigências:

I - apresentação da competente autorização para o transporte de produto e subproduto florestal, fornecida pela Agência Goiana do Meio Ambiente, nos termos da legislação florestal do Estado de Goiás, cuja guia deve ser completamente preenchida com os dados do fornecedor, do destinatário e do transportador, bem como das informações da Nota Fiscal Avulsa emitida;

II - proceder a anotação do número e série da Guia Florestal, mencionada no inciso anterior, no campo informações Complementares da Nota Fiscal Avulsa emitida;

III - verificação da movimentação e estoque no local de origem do produto, para constatação da real produção, ou cientificação do interessado de que o documento só será expedido à vista da respectiva mercadoria.

Art. 2º A emissão de documento fiscal avulso, para acobertar operação com carvão vegetal e lenha, em desacordo com o disposto nesta Instrução, sujeitará o funcionário res­ponsável as penalidades de ordem administrativa e criminal.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2003.

 

 

FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal