INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/04-SGAF, DE 7 DE MAIO DE 2004.

 

Estabelece procedimentos a serem adotados na utilização do Sistema de Controle de Autenticidade e Validação de Documentos de Arrecadação e de Controle (CAV-DOC).

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 659/04-GSF, de 6 de maio de 2004, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O Sistema de Controle de Autenticidade e Validação de Documentos de Arrecadação e de Controle (CAV-DOC) que consiste na leitura ótica de dados em Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE -, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - emitidos com códigos de barras e do documento de controle denominado Passe Fiscal, especialmente nas unidades de fiscalização em trânsito, objetiva a confirmação da regularidade destes e efetivação da sua baixa eletrônica nos sistemas informatizados correspondentes.

§ 1º A implantação do sistema junto às unidades de fiscalização deve ser efetuada pela Gerência de Fronteira desta Superintendência, mediante critérios estratégicos de controle de fluxo de trânsito e de condições técnicas para instalação dos equipamentos de leitura ótica;

§ 2º Compete, ainda, à Gerência de Fronteira o acompanhamento gerencial da correta utilização do sistema nas unidades fiscais, incluindo-se a expedição de orientações e treinamentos operacionais.

Art. 2º O Sistema é acessado pela rede intranet da Secretaria da Fazenda, no endereço http://sefaznet, menu “Serviços”, item “Controle de Autenticidade e Validação de Documentos de Arrecadação e de Controle (CAV-DOC)”, com a inserção da matrícula funcional e da respectiva senha do servidor responsável em serviço na unidade de fiscalização.

Art. 3º  Nas operações a seguir relacionadas, deve ser efetuada a leitura ótica dos dados constantes nos códigos de barras dos documentos de arrecadação, para confirmação da sua regularidade, permitindo a verificação imediata do ingresso das receitas no Tesouro Estadual e, seqüencialmente, a sua baixa eletrônica no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais, inviabilizando a reutilização de um mesmo documento em futuras operações:

I - entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo destinatário se situe em território goiano, para as quais a legislação tributária exija o pagamento antecipado do imposto pelo remetente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

II - saídas interestaduais de mercadorias e serviços de transportes, em que seja exigido o pagamento do imposto antes de iniciada a saída da mercadoria ou a prestação do serviço, pago por meio do DARE 1.1, DARE 2.1 ou DARE 4.1 com código de barras.

§ 1º Na impossibilidade de se efetuar a leitura ótica do código de barras do documento, a validação e a baixa eletrônica do mesmo devem ser efetivadas no Sistema CAV-DOC, por meio da digitação dos números correspondentes ao código de barra - (linha digitável do documento);

§ 2º Relativamente aos DARE’s 4.1 sem códigos de barras, acoplados aos formulários de Notas Fiscais Avulsas emitidas manualmente por repartições fazendárias, o funcionário deve verificar, em substituição ao Sistema CAV-DOC, a condição de normalidade de utilização do documento fiscal, na consulta disponível no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados – SEPD – (grande porte), especialmente quanto à possibilidade de ter ocorrido furto, roubo ou extravio do documento.

Art. 4º Nas operações interestaduais cujo remetente seja contribuinte goiano, com mercadorias sujeitas à emissão do Passe Fiscal de Saída e naquelas em que o remetente e o destinatário se situam em outra Unidade da Federação, para as quais é exigida a emissão do Passe Fiscal de Trânsito por ocasião da entrada em território goiano, a conferência e baixa dos Passes nas unidades de fiscalização por onde ocorrerem as respectivas saídas das mercadorias do território goiano, podem ser efetivadas com a utilização do Sistema CAV-DOC.

Art. 5º O funcionário executor da tarefa de leitura ótica dos dados constantes nos documentos mencionados nesta Instrução de Serviço, ao constatar irregularidades nos mesmos, deve aplicar ao infrator as penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo dos procedimentos tendentes à persecução dos crimes contra a ordem tributária, nos casos pertinentes.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 7 dias do mês de maio de 2004.

 

 

LUÍS ALBERTO PEREIRA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal