INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 07/03-SGAF, DE 30 de SETEMBRO de 2003.

 

Revogada a partir de 13.10.03 pela Instrução de Serviço n• 008/03-SGAF, de 13.10.03.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos funcionários nas atividades de fiscalização no trânsito em unidade fixa ou móvel.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e

considerando a ocorrência de grande volume de irregularidades fiscais detectadas pela listagem dos conhecimentos de transporte e das notas fiscais no Manifesto de Carga, modelo 25, em relação à carga efetivamente transportada;

considerando, ainda, a  necessidade de uniformizar os procedimentos adotados pelos funcionários nas atividades de fiscalização no trânsito em unidade fixa ou móvel, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O funcionário que executar atividade de fiscalização no trânsito em unidade fixa ou móvel, nos termos da legislação tributária, deve apor o visto em cada documento fiscal examinado, relativo à operação ou prestação, mediante carimbo padronizado e individual do agente aplicado no verso do respectivo documento, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado.

Art. 2º Fica dispensada a aposição do carimbo de visto fiscal no Manifesto de Carga, modelo 25, emitido de acordo com a legislação tributária para carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte.

Parágrafo único. O funcionário que entender por conveniente a aposição do visto fiscal no Manifesto de Carga, modelo 25, deve obrigatoriamente:

I - carimbar cada documento fiscal relativo à operação ou prestação indicada no Manifesto de Carga;

II - certificar que todos os documentos fiscais relativos à operação ou prestação indicada no respectivo Manifesto foram vistados individualmente.

Art. 3º A aposição de visto fiscal em atividade de fiscalização no trânsito, em unidade fixa ou móvel, em desacordo com o disposto nesta Instrução, sujeitará o funcionário responsável às penalidades de ordem administrativa.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 2003.

 

 

LUÍS ALBERTO PEREIRA

Superintendente de Gestão da Ação Fiscal