INSTRUÇÃO DE SERVIÇO
Nº 07/03-SGAF, DE 30 de SETEMBRO de
2003.
Revogada a partir de 13.10.03
pela Instrução de Serviço n• 008/03-SGAF, de
13.10.03.
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados pelos funcionários nas atividades de
fiscalização no trânsito em unidade fixa ou móvel.
O SUPERINTENDENTE DE
GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
- CTE -, e
considerando a
ocorrência de grande volume de irregularidades fiscais detectadas pela listagem
dos conhecimentos de transporte e das notas fiscais no Manifesto de Carga,
modelo 25, em relação à carga efetivamente transportada;
considerando, ainda,
a necessidade de uniformizar os
procedimentos adotados pelos funcionários nas atividades de fiscalização no
trânsito em unidade fixa ou móvel, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O funcionário que executar atividade de
fiscalização no trânsito em unidade fixa ou móvel, nos termos da legislação
tributária, deve apor o visto em cada documento fiscal examinado, relativo à
operação ou prestação, mediante carimbo padronizado e individual do agente
aplicado no verso do respectivo documento, podendo ser utilizado o seu anverso
desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for
carbonado.
Art. 2º Fica dispensada a aposição do carimbo de
visto fiscal no Manifesto de Carga, modelo 25, emitido de acordo com a
legislação tributária para carga fracionada, assim entendida a que corresponder
a mais de um conhecimento de transporte.
Parágrafo único. O
funcionário que entender por conveniente a aposição do visto fiscal no
Manifesto de Carga, modelo 25, deve obrigatoriamente:
I - carimbar cada
documento fiscal relativo à operação ou prestação indicada no Manifesto de
Carga;
II - certificar que
todos os documentos fiscais relativos à operação ou prestação indicada no
respectivo Manifesto foram vistados individualmente.
Art. 3º A aposição de visto fiscal em atividade de
fiscalização no trânsito, em unidade fixa ou móvel, em desacordo com o disposto
nesta Instrução, sujeitará o funcionário responsável às penalidades de ordem
administrativa.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, em Goiânia, aos 30 dias do mês de
setembro de 2003.
LUÍS ALBERTO PEREIRA
Superintendente de
Gestão da Ação Fiscal