PARECER NORMATIVO    1/01 - SRE, DE 09 DE MAIO DE 2001

(PUBLICADO NO DOE DE 18.05.01)

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA APLICÁVEL POR MICROEMPRESA. 1) A operação de saída interestadual de produto de informática, telecomunicação ou automação, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, está abrangida pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo de que cuida o inciso XIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE. 2) Aplica-se à operação ou prestação interestadual promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, destinando mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, a alíquota interna fixada no art. 6º da Lei nº 13.270/98, a que fizer jus, conforme a receita bruta auferida no exercício anterior.

I - RELATÓRIO    

Com freqüência, contribuintes do ICMS, contadores e, inclusive, agentes do fisco, alegando falta de consenso a respeito da matéria, têm questionado os órgãos fazendários responsáveis por dar solução a consultas, o seguinte:

1) quando uma empresa que negocia com produtos de informática, de telecomunicação, ou de automação vende para consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, pode gozar do benefício de redução da base de cálculo de tal forma que resulta a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), isto é, eqüivale a uma operação interna, ou esta operação é considerada uma operação interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto, portanto, sem direito à redução na base de cálculo e sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento)?  

2) quando uma microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente enquadrada no regime diferenciado aplicável a este segmento, vende mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, pode utilizar-se das alíquotas reduzidas, discriminadas no art. 6º da Lei nº 13.710/98, conforme sua faixa de receita bruta auferida no exercício anterior, considerando-se, portanto, uma operação interna, ou deve adotar a alíquota de 17% (dezessete por cento) - se for o caso - sem direito ao benefício, isto é, refere-se a uma operação interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto, e não uma operação interna?

Para por fim às dúvidas específicas sobre o tema questionado, e servir de parâmetro para outras situações correlatas, expede-se este parecer normativo.

II - DO MÉRITO

São duas indagações que devem ser analisadas e respondidas separadamente.

Quanto à primeira pergunta, deve ser analisada à luz do disposto no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, a seguir transcrito:

"Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XIII - na saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste anexo, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), ficando mantido o crédito correspondente à aplicação do percentual de 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor do imposto relativo à entrada, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, "a", 3):"

O que interessa para a solução da consulta é a expressão "saída interna" constante do dispositivo legal acima transcrito. Por esta expressão deve-se entender saída apenas para destinatários domiciliados neste Estado, ou refere-se também a destinatários domiciliados em outras unidades da Federação?

A legislação do ICMS contempla três destinos diferentes nas operações e prestações com mercadorias e serviços: a operação ou prestação interna, a operação ou prestação interestadual, e a operação ou prestação destinando mercadoria ou serviço para o exterior. Tal distinção diz respeito à aplicação de alíquotas do imposto, e assim está discriminado no art. 20, incisos I, II e IV do RCTE. Operação ou prestação interna é a com origem e destino no próprio Estado; operação ou prestação interestadual é a com origem neste Estado e com destinatário localizado em outra unidade da Federação; operação ou prestação com destino ao exterior, e a que tenha fim em outro país, e cuja origem seja no próprio Estado de Goiás.

Entretanto, as normas do ICMS equiparam a operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto a uma operação ou prestação interna, tal como disciplinado no § 3º do art. 20 do RCTE, a seguir transcrito:

"Art. 20................................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Na operação ou prestação que destine bem ou serviço a consumidor final localizado em outro Estado, adota-se:

...........................................................................................................................................

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for." [contribuinte do ICMS]

Entendemos, portanto, que por interpretação sistemática, pode-se equiparar a saída interestadual para destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS à saída interna.

Ressalte-se que para o sistema tributário do ICMS esta distinção na aplicação das alíquotas, conquanto importante para estremar da operação interestadual que destine mercadoria para consumidor final contribuinte do imposto, não resulta fim em si mesma. Para a economia dos entes federativo, e para a incidência do tributo, outra não pode ser a interpretação, não havendo, portanto, razão para afastar o entendimento que equipara-se à saída interna a saída para destinatário consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado em outra unidade federativa.  

Quanto à segunda questão, devemos ter como definitivo que as alíquotas para operação ou prestação interna realizada por microempresa são aquelas especificadas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior.

Tal diploma legal inovou na legislação tributário do ICMS, criando novas alíquotas para as operações ou prestações internas, no caso, realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte. As alíquotas discriminadas no art. 6º desta lei tem a mesma aplicabilidade que as demais alíquotas do imposto, de acordo com cada caso. Não é uma excrescência, e como tal poderia até incorporar-se ao Código Tributário do Estado de Goiás, em nada perdendo para as alíquotas internas previstas neste.

Tratando-se de operação interestadual destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federativa, a alíquota a ser aplicada é a interna (art. 20, § 3º, II, do RCTE), e como tal entende-se que deve ser a discriminada no art. 6º da Lei nº 13.270/98, se a microempresa fizer jus à mesma, conforme a receita bruta auferida no exercício anterior.   

III - CONCLUSÃO

À vista do exposto, sugerimos solução à consulta nos seguintes termos:

1) a empresa que negocia com produtos de informática, telecomunicação ou automação, na venda para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federativa, pode gozar do benefício da redução da base de cálculo prevista no inciso XIII, do art. 8º, do Anexo IX, do RCTE;

2) a microempresa ou empresa de pequeno porte, na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, pode utilizar a alíquota interna fixada no art. 6º da Lei nº 13.270/98, de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior.

É o Parecer.

Goiânia, 09 de maio de 2001.

 

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Assessor

De acordo:

ELIAS CHRISTO KHOURI

Chefe da Assessoria Tributária

Aprovado:

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente da Receita Estadual