PARECER NORMATIVO Nº 09/2014-SRE, 18 DE FEVEREIRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 28.02.14)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

EM FACE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 17.890/12, O CONTRIBUINTE QUE NÃO ESCRITUROU LIVRO CAIXA OU NÃO REALIZOU ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR OU SIMPLIFICADA, RELATIVAMENTE AOS PERÍODOS ANTERIORES A 1º DE JANEIRO DE 2013, MAS PASSOU A FAZÊ-LO A PARTIR DESTA DATA, NÃO ESTÁ SUJEITO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. Ao contribuinte que não escriturou livro Caixa nem realizou escrituração contábil regular ou simplificada, relativamente aos períodos anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as disposições da Lei nº 17.890/12.

Tendo em vista a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional , conferida às Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 33, da LC nº 123/06, bem como a necessidade de orientação referente aos procedimentos a serem adotados em relação às empresas optantes do Simples Nacional, no que se refere às disposições da Lei nº 17.890/12, e ainda a necessidade de harmonizar as práticas do Fisco de Goiás sobre a matéria em epígrafe, esta Superintendência, com fulcro no permissivo legal constante do art. 52, da Lei estadual nº 16.469/09, resolve fixar entendimentos por meio deste Parecer Normativo.

Na forma do art. 26, § 2º,  da LC nº 123/2006, as empresas optantes do Simples Nacional estão obrigadas à escrituração do livro Caixa e o descumprimento desta obrigação enseja a exclusão deste regime de tributação. Todavia, conforme o disposto no art. 1º, da Lei estadual nº 17.890/12, não será excluído do Simples Nacional o contribuinte que deixou de escriturar o livro Caixa, desde que o faça a partir de 1º de janeiro de 2013, ou que realize escrituração contábil, especialmente dos livros Diário e Razão.

A Lei  nº 17.890/12, norma estadual com dispositivo condicionante, fixa a data a partir da qual o contribuinte deve escriturar o livro Caixa, porém, não estabelece prazo para que seja regularizada a escrituração desse livro, relativamente aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2013. Desse modo, se a lei não exige que o contribuinte optante regularize a escrituração do referido livro, relativamente aos períodos anteriores à sua vigência, estabelecendo apenas que seja regularizada a escrituração a partir de 1º de janeiro de 2013, o fato de não se ter escriturado referido livro em períodos anteriores a esta data perde relevância e deixa de ser motivo (infração) suficiente para a fiscalização estadual promover a exclusão do Simples Nacional. Assim, desde que atendida a condição prevista na mencionada norma estadual, o entendimento aqui consignado está em harmonia com a regra do art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, CTN, a qual dispõe que, em relação aos atos não definitivamente julgados a lei tributária retroage, quando se referir a fato que deixou de ser definido como infração.

Com amparo na regra do CTN acima referenciada, conclui-se que a Lei nº 17.890/12 alcança somente os contribuintes cujo processo de exclusão pelo motivo em discussão ainda se encontravam em qualquer das fases recursais previstas no art. 2º, da IN nº  927/08-GSF.

Para a Contabilidade, o livro Caixa é auxiliar, não obrigatório, destinado ao registro dos ingressos e saídas de recursos (dinheiro) da empresa. Todavia, por força do disposto no art. 26, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06, este livro tornou-se obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional, devendo a ele serem agregadas as informações sobre a movimentação bancária dessas empresas, sendo que o descumprimento desta obrigação acessória enseja a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional (art. 29, inciso VIII, da LC nº 123/06).

Desse modo, o contribuinte que não escriturou o livro Caixa relativamente aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2013 e também não adotou escrituração contábil regular, não está amparado pela Lei nº 17.890/12, portanto, a fiscalização estadual deverá promover a sua exclusão do Simples Nacional, na forma prevista no art. 29, inciso VIII, da LC nº 123/06.

Consoante o disposto no art. 27, da LC nº 123/06, é facultado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional adotar contabilidade simplificada, na forma prevista pela regulamentação do Comitê Gestor. Por sua vez, o art. 61, § 3º, da Resolução nº 094/12-CGSN, dispõe que a ME ou a EPP optante do Simples Nacional poderá adotar contabilidade simplificada, para os registros e controles das operações realizadas, que atenda às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Resolução nº1418/12-CFC, instituiu o ITG 1000-MODELO CONTÁBIL PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o qual estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados por estas entidades.

Tendo em vista as disposições legais que permitem a substituição da escrituração do livro Caixa por um modelo de contabilidade simplificada, concluo que o contribuinte que tiver realizado ou realizar escrituração contábil regular ou adotar modelo de contabilidade simplificado, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade, deve ser considerado em situação regular.

Após estas considerações e em face das disposições da LC nº 123/06 e da Lei estadual nº 17.890/2012, consigna-se os seguintes entendimentos sobre a matéria em evidência:

1 - em razão do disposto no art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional, CTN, conclui-se que as disposições da Lei nº 17.890/12 alcançam somente o contribuinte cujo processo de exclusão do Simples Nacional, pelo motivo em epígrafe, à data de vigência desta lei, ainda se encontrava em qualquer das fases recursais previstas no art. 2º, da IN nº  927/08-GSF;

2 - o contribuinte optante que não escriturou o livro Caixa relativo aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2013, nem realizou escrituração contábil regular ou simplificada ou escrituração do Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a partir desta data, não está amparado pela Lei nº 17.890/12, estando sujeito à exclusão do Simples Nacional pela fiscalização estadual, na forma prevista no art. 29, inciso VIII, da LC nº 123/06;

3- o contribuinte optante do Simples Nacional que não escriturou o livro Caixa em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2013 mas passou a fazê-lo ou  adotou  qualquer dos procedimentos constantes do item anterior, a partir desta data, não está sujeito à exclusão pela fiscalização estadual, por falta de escrituração nos exercícios anteriores;

4 - a escrituração contábil simplificada ou a utilização do Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Resolução nº 1418-CFC, supre a exigência de escrituração do livro Caixa;

5 - da análise combinada das disposições do art. 27, da LC nº 123/06 e do art. 61, § 3º, da Resolução nº 094/12-CGSN, resulta a conclusão de que a escrituração do livro Caixa pode ser substituída por outro tipo de escrituração contábil.

 

Goiânia, 18 de fevereiro de 2014.

 

 

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária

 

 

De acordo

 

 

CÍCERO RODRIGUES  DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais

 

 

Aprovado

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente