INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 228/2026-SRE, DE 04 DE MARÇO DE 2026.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.03.26)

eSTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO doe

Altera a Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos para a concessão de Termo de Credenciamento nas situações que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º  A Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - cópia das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil nos últimos 3 (três) exercícios anteriores ao pedido de credenciamento, acompanhada dos respectivos recibos de entrega, ficando dispensadas dessa exigência as sociedades anônimas e as cooperativas;

................................................................................................................................................

“Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º  O credenciamento é renovável a pedido do interessado, devendo ser observadas as exigências previstas nesta Instrução, exceto quanto ao disposto:

I -  no inciso V do art. 2º, em relação aos sócios admitidos até a data do credenciamento inicial ou da última renovação;

II - no inciso VI do art. 3º.

..................................................................................................................................................

§ 5º  O credenciamento terá prazo indeterminado:

I - na hipótese prevista no inciso V do art. 1º desta Instrução;

II - para o industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR e PROGOIÁS;

III - para o produtor agropecuário que seja o proprietário do imóvel rural.”

Art. 2º  Fica revogado o § 1º do art. 4º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 2019.

Art. 3º  Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, porém retroage seus efeitos a 18 de agosto de 2025 quanto ao § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 2019.

 

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 4 dias do mês de março de 2026. 

 

WAYSER LUIZ PEREIRA

Subsecretário da Receita Estadual