DECRETO Nº 5.707,  DE  27 DE DEZEMBRO DE 2002.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.12.02)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Aprova e ratifica os Convênios ECF 2/02 e 3/02, os Convênios ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02 e altera o Decreto n. 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo n. 22065253/2002,

 

DECRETA:

 

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ECF 2/02 e 3/02, ICMS 53/02 a 134/02 e os Protocolos ICMS 29/02, 38/02, 42/02, 44/02, 47/02 a 49/02, celebrados nas 106ª (centésima sexta) e 107ª (centésima sétima) Reuniões Ordinárias, realizadas em Porto Alegre, RS, e Fortaleza, CE, nos dias 28 de junho e 20 de setembro de 2002,respectivamente, e nas 60ª (sexagésima), 61ª (sexagésima primeira), 62ª (sexagésima segunda), 63ª (sexagésima terceira), 64ª (sexagésima quarta), 65ª (sexagésima quinta), 66ª (sexagésima sexta) e 67ª (sexagésima sétima) Reuniões Extraordinárias, realizadas em Brasília, DF, nos dias 30 de julho, 9, 20, 26 e 29 de agosto, 8 e 22 de outubro e 4 de novembro de 2002, respectivamente, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Art. 2º .....................................................................................................................................

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NOTA: O artigo 2º deste decreto introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do RCTE, instituído pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Não deve ser exigido o ICMS relativo às operações realizadas no período de:

I - 26 de dezembro de 2001 a 22 de julho de 2002, com os equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IX do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo art. 2º deste Decreto (Convênio ICMS 80/02, cláusula segunda);

II – 1º de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002, com os medicamentos relacionados nas alíneas do inciso XXXV do caput do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 119/02, cláusula terceira).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 4º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a convalidar os procedimentos adotados no período de:

I - 1º de janeiro de 2002 até a vigência deste Decreto, pela empresa TSN – TRANSMISSORA NORDESTE SUDESTE S/A, relacionados à redução da base de cálculo prevista no inciso XVI do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, com a redação ora conferida pelo art. 2º deste Decreto, desde que não tenham sido objeto de lavratura de auto de infração (Convênio ICMS 71/02, cláusula terceira);

II – 1º de janeiro de 2001 até a vigência deste Decreto, pelo prestador de serviço de transporte de passageiros, relacionados à aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, independente da celebração de termo de acordo, desde que o contribuinte tenha atendido as demais exigências previstas para fruição do benefício e tenha transferido o ônus do ICMS ao adquirente do serviço considerando a carga tributária reduzida prevista no referido inciso.

Art. 5º Os Apêndices XII a XVIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, correspondem aos modelos constantes dos Anexos I a VII deste Decreto.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

I – até a vigência deste Decreto, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S/A, de acordo com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 131/02, cláusula segunda);

II – até 12 de setembro de 2002, por estabelecimento frigorífico ou abatedor, nas saídas de carne com osso, realizadas com aplicação do crédito outorgado do ICMS, previsto nos incisos V do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, desde que o contribuinte tenha atendido às demais exigências previstas para a fruição do benefício;

III – até 10 de novembro de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador, na operação interestadual realizada com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso XX do caput do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE (Convênio ICMS 133/02, cláusula quarta).

Art. 7º No período de 23 de julho de 2002 a 13 de outubro de 2002 aplica-se a isenção prevista no art. 7º, XXXVII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, para as operações com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com a redação anterior àquela conferida pelo Convênio ICMS 118/02, de 20 de setembro de 2002, exceto nas operações destinadas às fundações dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02, cláusula segunda).

Art. 8º Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12 da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/00, de 15 de setembro de 2000 (Convênio ICMS 86/02, cláusula primeira).

Art. 9º. Caso o Estado de Goiás, por meio de sua Administração Tributária, resolva determinar aos seus contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, previsto no Anexo X do RCTE, a implantação do uso dos subtipos “60R”, “60D”, “60I” e o registro “74” previstos no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do referido anexo, devem ser fixados os prazos para adequarem-se ao armazenamento das novas informações e para a apresentação ao Departamento de Fiscalização dos arquivos magnéticos gerados na forma implantada (Convênio ICMS 69/02, cláusula quarta).

Art. 10. Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência, com efeito retroativo, dos dispositivos por este Decreto modificados devem ser feitos até o 2º mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

I – do Anexo VIII:

a) o § 2º do art. 36;

b) inciso III do § 3º do art. 40;

c) inciso IV do caput do art. 61;

d) § 1º do art. 61;

e) Apêndices XIX e XX;

II - item 4 da alínea “c” do inciso XX do art.11 do Anexo IX;

III – os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X (Convênio ICMS 69/02, cláusula terceira);

IV - os itens 6 e 19 do Apêndice XII do Anexo XIII, que relaciona as empresas de serviços públicos de telecomunicação (Convênio ICMS 73/02, cláusula segunda).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

I – 1º de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Livro Primeiro:

a) alínea “e” do inciso I do caput do art. 12;

b) caput do inciso I e suas alíneas “c” e “d”, todos do art. 13;

II – 10 de janeiro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) caput dos incisos XVI e XVII do caput do art. 9º;

b) Apêndices XII, XIII e XIV;

III – 17 de abril de 2002, quanto às alíneas do inciso LXXXIX do caput do art. 6º e Apêndice XV, todos do Anexo IX;

IV – 24 de maio de 2002, quanto ao Apêndice VII do Anexo IX;

V – 5 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 40;

2. § 4º do art. 52;

3. §§ 9º a 11 do art. 66;

4. incisos do § 4º do art. 66-A;

5. inciso III do Apêndice II;

6. revogação do inciso III do § 3º do art. 40;

b) caput do art. 23 do Anexo XII;

c) itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Apêndice XII do Anexo XIII, inclusive quanto à revogação dos itens 6 e 19 do referido Apêndice contida no art. 11 deste Decreto;

VI – 23 de julho de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XLV do caput do art. 6º;

b) inciso XVIII do caput e alínea “d” do inciso VIII do § 1º, ambos do art. 9º;

c) item medicamentos do Apêndice VIII;

d) Apêndice IX;

e) Apêndice XI;

f) Apêndice XVI;

VII – 13 de agosto de 2002, quanto as alíneas “c”, “d”, “f” a “l” dos incisos I e II do caput do art. 106 do Anexo XII;

VIII - 1º de setembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo VIII:

a) inciso II do parágrafo único do art. 53;

b) art. 66-B;

c) § 2º do art. 75;

IX – 25 de setembro de 2002, quanto ao:

a) Capítulo XXV do Anexo XII;

b) Anexo XIII:

1. parágrafo único do art. 9º;

2. Apêndice XV;

X - 1º de outubro de 2002, quanto:

a) ao Anexo VIII:

1. as revogações:

1.1. do inciso IV do caput do art. 61;

1.2. dos Apêndices XIX e XX;

2. incisos I, II, alíneas “a” e “c” do inciso III, itens 1 das alíneas “a” e “c” do inciso V, §§ 3º ao 5º, 7º, 10, 14, inciso III, 15 e 17, todos do art. 61;

3. alínea “b” do inciso I do § 7º e §§ 15 e 16 do art. 62;

4. arts. 62-A ao 62-Q;

b) a exigência da desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS prevista no inciso XXXV do art. 7º do Anexo IX;

XI – 10 de outubro de 2002, quanto ao item 45 do Apêndice XII do Anexo XIII;

XII – 14 de outubro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) inciso XC do caput do art. 6º;

b) art. 7º:

1. alínea “o” do inciso XXV do caput;

2. inciso XXXV do caput;

3. inciso XXXVII do caput;

4. inciso VIII do § 1º;

5. alínea “d” do inciso XII do § 1º;

6. alínea “e” do inciso XIII do § 1º;

7. inciso XVI do § 1º;

c) alínea “l” do inciso VII do caput do art. 9º;

d) itens inseticidas e outros do Apêndice VIII;

XIII - 1º de novembro de 2002, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. alínea “e” do inciso II do art. 34;

2. inciso II do Apêndice II;

b) do Anexo IX:

1. inciso XIX do caput do art. 9º;

2. art. 11:

2.1. alíneas “e” e item 3 da alínea “d” do inciso XXVI do caput;

2.2. item 3 da alínea “a” do inciso V do § 5º;

XIV – 5 de novembro de 2002, quanto a alínea “e” dos incisos I e II do art. 106 do Anexo XII;

XV – 11 de novembro de 2002, quanto ao inciso XX do caput do art. 9º e Apêndices XVIII a XX, todos do Anexo IX;

XVI – 1º de dezembro de 2002, quanto ao parágrafo único do art. 159 do Livro Primeiro;

XVII - 1º de janeiro de 2003, quanto aos seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 32;

2. alínea “a” do inciso I do caput do art. 45;

3. caput do art. 54;

4. § 1º do art. 58;

5. inciso XIII do Apêndice I;

b) do Anexo X:

1. § 7º do art. 3º;

2. alíneas “a” a ”h” do inciso II do caput e inciso I do § 3º, todos do art. 5º;

3. caput do § 1º, § 2º e caput, todos art. 6º;

4. § 1º e caput do art. 7º;

5. caput do art. 8º;

6. Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético;

7. a revogação constante do inciso III do art. 11 deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  27 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Wanderley Pimenta Borges