DECRETO Nº 6.738, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
(Publicado no DOE de 29.04.08)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000605,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-B................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
213-J..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º Somente está autorizado a emitir CT-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta).
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art.
32.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/07);
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 38.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula décima, § 7º).
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 68-D No cálculo do imposto devido por substituição tributária na operação com B100 destinado à mistura com o óleo diesel utiliza-se a mesma carga tributária incidente na operação interna com o óleo diesel (Lei nº 15.571/06, art. 4º; e Convênio ICMS 8/07, cláusula quarta). (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..................................................................................................................................................
IX - DISCO FONOGRÁFICO E FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTRO SUPORTE PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 19/01)
8523.29.21 Fita magnética em cassete de largura não superior a 4 mm......................... 25
8523.29.22 Fita magnética de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm .... 25
8523.29.23 Fita magnética em rolos ou carretéis, de largura superior a 6mm e inferior ou igual a 50,8 mm ( 2”) .............................................................................................. 25
8523.29.24 Fita magnética de largura superior a 6,5 mm em cassetes para gravação de vídeo ........................................................................................................................ 25
8523.29.29 Outra fita magnética de largura não superior a 4mm ................................... 25
8523.29.29 Outra fita magnética de largura superior a 6,5 mm ..................................... 25
8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem ........................................................................................................................ 25
8523.29.32 Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete ..... 25
8523.29.33 Outra fita magnética de largura superior a 6,5mm........................................ 25
8523.29.39 Outra fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm 25
8523.29.90 Outro suporte não gravado ............................................................................ 25
8523.40.11 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R) ........................................................................................... 25
8523.40.21 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução apenas do som ...................................................... 25
8523.40.22 Disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem .................................................................. 25
8523.40.29 Outro disco para sistema de leitura por raio ‘laser’ ........................................ 25
8523.80.00 Disco fonográfico ........................................................................................... 25
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 6º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
CXIV - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao acesso de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/07, cláusula primeira);
CXV - a saída de óleo comestível usado destinado à indústria para utilização como matéria-prima, aplicando-se, também, o benefício na aquisição interna para comercialização (Convênio ICMS 144/07);
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
LVI - a saída de computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NBM/SH e kit completo para sua montagem, quando adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 147/07, cláusulas primeira a terceira):
a) os produtos devem ser desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS;
b) a aquisição deve ser realizada por meio de Pregão, ou outro processo licitatório, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
d) na importação de kit completo para montagem de computador portátil educacional deve ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII -...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) LVI (Convênio ICMS 147/07, cláusula quarta);
........................................................................................
XVI - 31 de julho de 2009, quanto ao inciso XLVIII (Convênios ICMS 30/06, cláusula quinta; e 104/06, cláusula primeira);
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º ......................................................................................................................................
........................................................................................
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas relacionadas no Apêndice VII deste Anexo, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deve conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/08):
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 11.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º-A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’, em substituição ao disposto na alínea ‘e’ do inciso II do § 5º deste artigo, deve:
I - abrir duas subcolunas na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas sob os títulos, respectivamente, CHEQUE MORADIA RECEBIDOS e VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
II - registrar os números dos ‘Cheques Moradia’, isolados ou agrupadamente, fazendo constar na subcoluna CHEQUE MORADIA RECEBIDOS o valor total dos referidos cheques;
III - registrar a nota fiscal correspondente à transferência de valores relativos a ‘Cheque Moradia’, fazendo constar o valor da referida nota na subcoluna VALORES CHEQUE MORADIA TRANSFERIDOS;
IV - manter atualizado o valor do saldo de ‘Cheque Moradia’ a ser transferido.
..................................................................................................................................................
§ 7º-C Quando a empresa possuir mais de um estabelecimento, o visto de que tratam os incisos VI do § 5º e II do § 7º pode ser obtido na delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento matriz.
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE VII
(art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
01 |
AEROTEC
TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ: 02.941.268/0001-53 I.E.: 10.168.295-6 AV. Santos Dumont,
s/n Hangar Aerotec Aerop. Santa Genoveva CEP: 74672-420 -
Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células de Aeronaves. |
02 |
AEROTEX
AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - EPP CNPJ: 02.916.813/0001-51 I.E.: 10.379.743-2 Rodovia Go 174, KM 44 Zona Rural CEP: 75915-000 -
Montividiu-GO Importação de Aeronaves,
Partes, Peças e Sistemas para uso na própria frota. |
03 |
AIR
BP BRASIL S.A. CNPJ: 04.454.790/0024-22 I.E.: 10401774-0 Praça Capitão Frazão,
s/n - Rua Sucuri, Aeroporto Internacional Santa Genoveva Santa Genoveva - CEP:
74672-900 - Goiânia -GO Importação e
Comercialização de Combustíveis e Lubrificantes para uso na Fabricação de
Aeronaves. |
04 |
ALIANÇA AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 02.921.692/0001-36 I.E.: 10.313.474-3 Av. Santos Dumont,
- Hangar Aliança - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção,
Modificações e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices e
Componentes Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e
Comercialização de Peças e Equipamentos para Aeronaves. |
05 |
ASAS
DO SOCORRO CNPJ: 01.052.752/0003-20 I.E.: 10.022.317-6 Aeroporto Municipal de
Anápolis, snº - Setor Industrial - CEP: 75001-970 - Anápolis-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células, Motores, Equip. de Rádionavegação e/ou Comunicação,
Instrumentos e Acessórios de Aeronaves; Serviços Aeronáuticos Especializados.
Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios e Componentes
Aeronáuticos. |
06 |
CIELO
TRADING E TÁXI AÉREO S/A CNPJ: 07.932.883/0001-17 I.E.: 10.399797-0 Av. Brasil Sul, 2800
Piso Sup. - JD. Gonçalves - CEP:75123-160 Anápolis-GO Importação e Comércio de
Aeronaves, suas partes, Peças e Acessórios. |
07 |
CONTE
AÉRO LTDA. CNPJ: 77.919.488/0001-80 I.E.: 10.375.193-9 Rod. Br 060, KM 398
S/N Lote 3 Ala Sul - Aeroporto de Rio Verde CEP: 75901-970 - Rio
Verde-GO Manutenção, modificações
e/ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação e Comercialização de
Aeronaves, Células, Motores, Hélices, Componentes e Peças de Motopropulsores,
Aviônicos, Peças e Acessórios Aeronáuticos. |
08 |
DIAMOND
AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 01.538.574/0001-80 I.E.: 10.288.152-9 Av. Santos Dumont, 1317 -
Santa Genoveva CEP: 74672-420 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Motores e Hélices de Aeronaves, e Serviços
Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes e Peças para Aeronaves. |
09 |
GLOBAL PARTS LTDA. CNPJ: 03.912.010/0001-91 I.E.: 10.328.590-3 Av. dos Índios, 352 - Setor
Santa Genoveva - CEP: 74672-450 - Goiânia-GO Importação e Comercio de
Aeronaves, Partes, Peças, e Acessórios Aeronáuticos. |
10 |
GLOBO
AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 01.098.474/0001-80 I.E.: 10.121.545-2 Av. Santos Dumont,
s/n - Hangar Globo Aeroporto Santa Genoveva - Santa Genoveva CEP:
74672-420 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Motores, Hélices, Equipamentos-rádio de
Comunicação e/ou Navegação, Instrumentos e Acessórios. Serviços
Aeronáuticos Especializados. Importação de Partes, Peças e Acessórios
Aeronáuticos. |
11 |
GOIÁS
MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. CNPJ: 01.601.285/0001-89 I.E.: 10.037.549-9 Aeroporto Santa Genoveva,
Zona C. Lote 03 - Santa Genoveva CEP: 74672-900 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células, Motores Alternativos, Hélices e Acessórios de
Aeronaves. Serviços Aeronáuticos Especializados. Importação e Comércio
de Peças, Acessórios e Sistemas de Aeronaves. |
12 |
GOL
TRANSPORTES AÉREOS S.A. CNPJ: 04.020.028/0026-08 I.E.: 103.511.78-4 Praça Capitão Frazão, S/N
Aeroporto - Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células de Aeronaves Importação de Aeronaves,
suas Partes, Peças, Componentes, Pneus, Motores, Acessórios e Equipamentos,
para uso na própria frota. |
13 |
ILTON
AEROPARTS LTDA. CNPJ: 00.218.174/0001-25 I.E.: 10.275866-2 Rua Serra Dourada, 1479 -
Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia -GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos Em Motores e Acessórios Aeronáuticos. Serviços Aeronáuticos
Especializados. Importação e Comércio de Peças e Acessórios Aeronáuticos. |
14 |
IPANEMA
AVIAÇÃO E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 05.646.673/0001-37 I.E.: 10.389.827-1 Rod. GO 070, Lote 132 -
Aeroporto Brigadeiro M. Epin. - Fazenda Caveiras CEP: 74482-150 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações e
ou Reparos em Células de Aeronaves. Importação de Aeronaves, suas partes,
Peças, Acessórios e Componentes. |
15 |
J.
P. MARTINS AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 61.392.445/0003-10 I.E.: 10.068.542-0 Av. dos índios, 550 Santa Genoveva CEP:
74672-450 - Goiânia-GO Importação e Comércio de
Aeronaves e suas Partes e Peças. |
16 |
K-I
AVIONICS ELETRÔNICA LTDA. CNPJ: 03.727.047/0001-40 I.E.: 10.173.553-7 R. Serra Dourada, 1528 -
Santa Genoveva CEP: 74672-680 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Equipamentos-Rádio de Comunicação e/ou Navegação de
Aeronaves, em Instrumentos e Acessórios Mecânicos, Elétricos e Eletrônicos de
Aeronaves. Importação e Comércio de Componentes Aeronáuticos. |
17 |
LEADER
TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. CNPJ: 03.145.340/0001-07 I.E.: 10.329.959-9 Av. Caiapó, 1500 Q 94 L 118
- Santa Genoveva CEP: 74672-400 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Acessórios de Aeronaves Importação e Comércio de
Acessórios de Aeronaves. |
18 |
QUICK
MANUTENÇÃO DE AERONAVES CNPJ: 02.244.507/0001-16 I.E.: 10.271.670-6 Pça. Cap. Frazão, 913 -
Setor Hangar Sul - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-410 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células de Aeronaves, Hélices e Acessórios.; Importação
e Comércio de Aeronaves, Peças, Acessórios e Equipamentos Aeronáuticos. |
19 |
RUNWAY COMPONENTES
AERONÁUTICOS LTDA CNPJ: 08.298.186/0001-19 I.E.: 10.405.946-0 Av. São francisco, 1515 -
Qd. 30 - L147 - Setor Santa Genoveva CEP: 74670-010 - Goiânia-GO Importação e Comércio de
Aeronaves, Partes, Peças e Instrumentos de Navegação; Acessório Aeronáutico e
Ferramentas para uso Aeronáutico. |
20 |
S.
O. S. - SERVIÇOS E RECUPERAÇÃO DE AERONAVES LTDA CNPJ: 00.893.529/0001-81 I.E.: 10.387956-0 Rodovia Go 070 Km 05,
Aeródromo Brigadeiro Eppinghaus - Fazenda Caveiras CEP: 74480-080 -
Goiânia-GO Manutenção, Modificação
e/ou Reparos em Células de Aeronaves e em Motores Alternativos. Importação e
Comércio de Partes e Acessórios para Aeronaves. |
21 |
SAFERSKIES INTERNATIONAL
AVIATION TRAINING SCHOOL LTDA - ME CNPJ: 04.976.983/0001-57 I.E.: 10.351457-0 Av. C-255 - Qd 588
- Lt 4, 270 - Sala 207 - Nova Suiça CEP: 74280-010 -
Goiânia-GO Importação e Comércio
de Partes, Peças, e Material Aeronáutico. |
22 |
SETE
TÁXI AÉREO LTDA. CNPJ: 02.088.938/0001-30 I.E.: 10.170.452-6 Aeroporto Santa Genoveva,
S/N - HG. II - Santa Genoveva CEP: 74672-450 - Goiânia-GO Manutenção, Modificações
e/ou Reparos em Células, Motores, Hélices e Acessórios de Aeronaves; Serviços
Aéreos Especializados. Importação e Comércio de Partes, Peças e Acessórios
para Aeronaves. |
23 |
VOAR
AVIAÇÃO LTDA. CNPJ: 03.386.638/0001-09 I.E.: 10.171.906-0 Pç. Capitão Frazão,
913 - Hangar Voar - Aeroporto Santa Genoveva CEP: 74672-900 -
Goiânia-GO Importação e
Comercialização de Partes, Peças, Acessórios ou Componentes Separados para
Manutenção, Modifcações e/ou Reparos em Aeronaves. |
.......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, art. 7º, XL)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
DECLARAÇÃO
DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA
DESTINADA AO FOME ZERO DATA ______/___________/_____ |
CERTIFICADO
Nº |
NOTA
FISCAL Nº |
DOADOR |
||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
|||
ENDEREÇO |
||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO
- UF |
CEP |
||
NOME
DO RESPONSÁVEL |
||||
CARGO |
FONE |
|||
ASSINATURA |
||||
RECEBEDOR |
|||||
NOME RAZÃO SOCIAL |
|||||
CNPJ/CPF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||||
ENDEREÇO |
|||||
BAIRRO |
MUNICÍPIO
- UF |
CEP |
|||
NOME
DO RESPONSÁVEL |
|||||
CARGO |
FONE |
||||
ASSINATURA |
|||||
TRANSPORTADORA |
PLACA |
||||
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
..................................................................................................................................................
7................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
7.1.8-A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação;
.......................................................................................................................................... (NR)
8.1.............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Tipos
de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
......................................................................................................................................... (NR)
13.1...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00;
13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
......................................................................................................................................... (NR)
15-B - REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"57" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do
destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição
Estadual do Contribuinte |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
33 |
35 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
36 |
41 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
42 |
45 |
N |
08 |
CST |
Código da Situação Tributária |
3 |
46 |
48 |
X |
09 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
49 |
51 |
N |
10 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
52 |
65 |
X |
11 |
Número do lote do produto |
Número do lote de fabricação do produto |
20 |
66 |
85 |
X |
12 |
Branco |
|
41 |
86 |
126 |
X |
15B.1 - OBSERVAÇÕES:
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 5º deste anexo, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota.
......................................................................................................................................... (NR)
23.1.9........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
tipo 57 = ..... registros
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPÍTULO XXVII
CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 128. Na operação com medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico deve emitir nota fiscal (Ajuste SINIEF 10/07):
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho;
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’ e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I.
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
APÊNDICE I
RELAÇÃO DE FERROVIAS
(Anexo XIII, art. 1º)
..................................................................................................................................................
09. Empresa: Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
Nome da Ferrovia: Superintendência Regional Salvador (SR 7)
Estados abrangidos: Sergipe, Bahia e Minas Gerais
..................................................................................................................................................
20. Empresa: Ferrovia Noroeste S.A.
Nome da Ferrovia: Malha Oeste (SR 10) Ferrovia Noroeste
Estados abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
..................................................................................................................................................
Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
....... |
......................... |
......................... |
........................... |
5 |
Transit do Brasil Ltda |
São
Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
....... |
................................ |
............................ |
.................................. |
111 |
Telebit Telecomunicações e Participações
S/A |
Belo
Horizonte -MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
........ |
.............................. |
............................... |
..................................... |
127 |
Via Telecom S/A |
Belo
Horizonte -MG |
SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) |
128 |
Ipê Informática Ltda |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (SCM) |
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XV
RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Anexo XIII, art. 33)
..................................................................................................................................................
72. Serra da Mesa
Transmissora de Energia Elétrica Ltda.
Rua Doze Nº 310,
Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5 CEP.: 76380-000.
.......................................................................................................................................... “(NR)
Art. 2º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do RCTE, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
NOTAS:
1. Redação com vigência de 01.04.08 a 13.07.08.
2. A Instrução Normativa nº 913/08-GSF, de 20.08.08, com vigência a partir de 01.09.08, dispõe sobe uso de nota Fiscal eletrônica – NF-e na operação realizada pelo produtor agropecuário com gado bovino ou bufalino.
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a partir de:
I - 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, exceto as operações de vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
II - 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as operações com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
III - 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e que não tenha praticado atividade há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
REVOGADO O ART. 2º pelo ART. 6º DO DECRETO Nº 6.814, DE 03.11.08 – vigência: 14.07.08.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com as alterações introduzidas no Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, em relação:
I - ao § 7º-A do art. 11 do Anexo IX, no período de 26 de novembro de 2007 até a data de publicação deste Decreto;
II - à empresa constante do item 5 do Apêndice XII do Anexo XIII, no período de 29 de março de 2006 até 17 de dezembro de 2007, desde que realizados nos termos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 143/07, cláusula terceira).
Art. 4º Fica revogado o art. 6º do Decreto 6.659, de 16 de agosto de 2007.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de maio de 2007, quanto ao inciso XVI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
II - 18 de dezembro de 2007, quanto:
a) ao art. 68-D do Anexo VIII;
b) ao Apêndice XXIV do Anexo IX;
c) ao Capítulo XXVII do Anexo XII;
d) aos Apêndices XII e XV do Anexo XIII;
III - 27 de dezembro de 2007, quanto:
a) à alínea “c” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII;
b) ao inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII;
IV - 1º de janeiro de 2008, quanto:
a) ao §9º-A do art. 38 do Anexo VIII;
b) aos subitens 13.1.7, 13.1.8 e 13.1.9 do Título II do Anexo X;
c) ao Apêndice I do Anexo XIII;
V - 4 de janeiro de 2008, quanto ao inciso LVI do caput e à alínea “d” do inciso XII do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;
VI - 18 de janeiro de 2008, quanto ao § 3º do art. 9º e Apêndice VII, ambos do Anexo IX;
VII – 1º de abril de 2008, quanto aos arts. 2º e 3º deste decreto;
VIII - 1º de julho de 2008, quanto aos subitens 7.1.8-A, 8.1, 15-B e 23.1.9 do Título II do Anexo X.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga