DECRETO Nº 6.776, DE 06 DE AGOSTO DE 2008.
(PUBLICADO NO doe DE 12.08.08)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1/08 a 95/08, o Convênio ECF 1/08, os Protocolos ICMS 27/08, 31/08 a 35/08, 42 a 44/08, 53/08 a 56/08, 64/08, 68/08 e 69/08, os Ajustes SINIEF 2/08 a 9/08 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001736,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1/08 a 95/08, o Convênio ECF 1/08, os Protocolos ICMS 27/08, 31/08 a 35/08, 42 a 44/08, 53/08 a 56/08, 64/08, 68/08 e 69/08, os Ajustes SINIEF 2/08 a 9/08, celebrados nas 129ª (centésima vigésima nona) e 130ª (centésima trigésima) Reuniões Ordinárias, nas 118ª (centésima décima oitava), 119ª (centésima décima nona), 120ª (centésima vigésima), 121ª (centésima vigésima primeira) e 124ª (centésima vigésima quarta) Reuniões Extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, nos dias 4 de abril, no Rio de Janeiro - RJ -, 4 de julho, em Palmas - TO -, de 28 e 29 de abril, 15 de maio, 5 de junho e 15 de julho, todas em Brasília - DF, respectivamente.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76......................................................................................................................................
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V - ............................................................................................................................................
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c) na hipótese da alínea 'b', o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI - , na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;
d) o contribuinte deve apresentar ao órgão fazendário em cuja circunscrição localizar seu estabelecimento, os livros e documentos fiscais exigidos para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída;
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 142. É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênios SN/70, art. 7º, § 1º-A e SINIEF 6/89, art. 58-B):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
VI - redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Parágrafo único O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 265-A Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-C):
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o prestador de serviço de transporte deve emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)’;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o prestador de serviço de transporte deve emitir conhecimento de transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deve emitir outro conhecimento de transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)’;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme inciso I do § 1º do art. 141.
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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Art.
34. .....................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Paraná, na remessa de lâmina e aparelho de barbear, isqueiro descartável, lâmpadas elétrica e eletrônica, reator, ‘starter’, pilha e bateria elétricas, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 16/85, 17/85 e 18/85, cláusula primeira);
g) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinada ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS 19/85);
......................................................................................................................................... (NR)
Art.
62-N. .................................................................................................................................
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§ 1º Os relatórios previstos no caput devem ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-H, 62-I e 62-L.
......................................................................................................................................... (NR)
Art. 65. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de:
......................................................................................................................................... (NR)
Subseção II - C
Das Demais Disposições
Art. 67. .....................................................................................................................................
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
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XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 135/06)
8517.12.31.... Terminal portátil de telefonia celular......................................................... 10%;
8517.12.13.... Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel .................. 10%;
8517.12.19.... Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular ..................................................................................................... 10%;
8523.52.00.... Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card) ......................................... 10%;
......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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Art. 6º.......................................................................................................................................
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CXVIII - a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e na operação relativa à doação de equipamento a ser utilizado na prestação desses serviços, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 47/08):
a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
1º ..........................................................................................................................................
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IX
- ...........................................................................................................................................
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a) I (Convênios ICMS 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, cláusula primeira, II, ‘f’; 124/93, cláusula primeira, IV, 3; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘a’; 5/99, cláusula primeira IV, 1; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘a’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘a’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘a’; 53/08, cláusula primeira, I; e 71/08, cláusula primeira, I);
b) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘g’; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, ‘b’; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘a’; 21/02, cláusula primeira, V, ‘a’; 24/07, cláusula primeira; 124/07, cláusula primeira, I; 148/07, cláusula primeira, I; 53/08, cláusula primeira, II; e 71/08, cláusula primeira, II);
c) III (Convênios ICMS 3/90; 96/90; 80/91, cláusula primeira, III, ‘s’; 151/94, cláusula primeira, IV, ‘b’; 121/97, cláusula primeira, ‘c’; 23/98, cláusula primeira, III, 1; 5/99, cláusula primeira, IV, 2; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘b’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘b’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘a’; 124/07, cláusula primeira, II; 148/07, cláusula primeira, II; 53/08, cláusula primeira, III; e 71/08, cláusula primeira, III);
d) IV (Convênios ICMS 38/91; 80/91, cláusula primeira, II, ‘i’; 124/93, cláusula primeira, IV, 5; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘c’; 5/99, cláusula primeira, IV, 5; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘e’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘c’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘b’; 124/07, cláusula primeira, V; 148/07, cláusula primeira, V; 53/08, cláusula primeira, VI; e 71/08, cláusula primeira, VI);
e) V (Convênios ICMS 41/91; 80/91, cláusula primeira, I, ‘n’; 148/92, cláusula primeira, III, ‘j’; 124/93, cláusula primeira, IV, 6; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘d’; 5/99, cláusula primeira, IV, 6; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘f’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘d’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘b’; 53/08, cláusula primeira, VIII; e 71/08, cláusula primeira, VIII);
f) VII (Convênios ICMS 20/92; 121/95, cláusula primeira, VI, ‘e’; 5/99, cláusula primeira, IV, 12; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘j’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘h’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘e’; 124/07, cláusula primeira, XII; 148/07, cláusula primeira, XII; 53/08, cláusula primeira, XV; e 71/08, cláusula primeira, XIV);
g) VIII (Convênios ICMS 78/92; 124/93, cláusula primeira, III, 11; 22/95, cláusula primeira, II, ‘c’; 20/97, cláusula primeira, XXX; 48/97, cláusula primeira, VII; 67/97, cláusula primeira, II, ‘z’; 121/97, cláusula primeira, ‘j’; 23/98, cláusula primeira, III, 14; 5/99, cláusula primeira, IV, 14; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘l’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘j’, 18/05, cláusula primeira, V, ‘d’; 53/08, cláusula primeira, XVII; e 71/08, cláusula primeira,XVI);
h) IX (Convênios ICMS 123/92; 142/92, cláusula primeira, V, ‘f’; 121/95, cláusula primeira, III, ‘d’; 20/97, cláusula primeira, XXII; 48/97, cláusula primeira, IX; 67/97, cláusula primeira, II, ‘t’; 121/97, cláusula primeira, ‘f’; 23/98, cláusula primeira, III, 16; 5/99, cláusula primeira, IV, 15; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘m’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘k’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘f’; 124/07, cláusula primeira, XIV; 148/07, cláusula primeira, XIV; 53/08, cláusula primeira, XIX; e 71/08, cláusula primeira, XVIII);
i) X (Convênios ICMS 29/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III, ‘f’; 102/96, cláusula primeira, III; 23/98, cláusula primeira, III, 21; 5/99, cláusula primeira, IV, 17; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘n’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘l’; 18/05, cláusula primeira, IV, ‘h’; 124/07, cláusula primeira, XVIII; 148/07, cláusula primeira, XVIII; 53/08, cláusula primeira, XXIII; e 71/08, cláusula primeira, XXII);
j) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, ‘a’; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, ‘l’; 48/07, cláusula primeira, X; 76/07, cláusula primeira, X; 124/07, cláusula primeira, XXIV; 148/07, cláusula primeira, XXVI; 53/08, cláusula primeira, XXXI; e 71/08, cláusula primeira, XXX);
l) XVII (Convênios ICMS 82/95, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, II, ‘a’; 90/99, cláusula primeira, III, ‘b’; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘r’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘o’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘e’; 53/08, cláusula primeira, XXXII; e 71/08, cláusula primeira, XXXI);
m) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, ‘a’; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; 76/07, cláusula primeira, XII; 124/07, cláusula primeira, XXVIII; 148/07, cláusula primeira, XXX; 53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXV);
n) XXIII (Convênios ICMS 84/97, cláusula segunda; 5/99, cláusula primeira, IV, 28; 14/01, cláusula segunda; e 30/03, cláusula primeira, II, ‘s’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘g’; 53/08, cláusula primeira, XXXVI; e 71/08, cláusula primeira, XXXVI);
o) XXV (Convênios ICMS 100/97, cláusulas terceira e sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; e 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
p) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, III; 7/00, cláusula primeira, IV, ‘n’; 21/02, cláusula primeira, ‘o’; 46/07, cláusula segunda; 76/07, cláusula primeira, XIII; 124/07, cláusula primeira, XXIX; 148/07, cláusula primeira, XXXI; 53/08, cláusula primeira, XXXIX; e 71/08, cláusula primeira, XXXVIII);
q) XXVII (Convênios ICMS 123/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, II ‘b’; 56/01, cláusula segunda; 31/03, cláusula primeira, II;18/05, cláusula primeira, IV, ‘l’; 124/07, cláusula primeira, XXX; 148/07, cláusula primeira, XXXII; 53/08, cláusula primeira, XL; e 71/08, cláusula primeira, XXXIX);
r) XXX (Convênios ICMS 47/98, cláusula segunda; 51/01, cláusula primeira, IV, ‘a’; 69/03, cláusula primeira, III; 123/04, cláusula terceira, I; 148/07, cláusula primeira, XXXVII; 53/08, cláusula primeira, XLV; e 71/08, cláusula primeira, XLIV);
s) XXXI (Convênios ICMS 57/98, cláusula terceira; 117/98, cláusula primeira, I, ‘a’; 5/99, cláusula primeira, IV, 33; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘y’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘u’; 18/05, cláusula primeira, V, ‘i’; 53/08, cláusula primeira, XLVI; e 71/08, cláusula primeira, XLV);
t) XXXV (Convênios ICMS 140/01, cláusula segunda, II; 4/03, cláusula primeira; 18/05, cláusula primeira, V, ‘m’; 53/08, cláusula primeira, LXIII; e 71/08, cláusula primeira, LXII);
u) XXXVII (Convênios ICMS 87/02, cláusula segunda; 18/05, cláusula primeira, V ‘n’; 53/08, cláusula primeira, LXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXII);
v) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; 76/07, cláusula primeira, XXXV; 124/07, cláusula primeira, LVII; 148/07, cláusula primeira, LXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXIX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVII);
x) XL (Convênios ICMS 18/03, cláusula terceira, II; 148/07, cláusula primeira, LXIV; 53/08, cláusula primeira, LXXX; e 71/08, cláusula primeira, LXXVIII);
z) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; 148/07, cláusula primeira, LXVIII; 53/08, cláusula primeira, LXXXIV; e 71/08, cláusula primeira, LXXXII);
a.a) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; 148/07, cláusula primeira, LXXVIII; 53/08, cláusula primeira, XCIV; e 71/08, cláusula primeira, XCII);
a.b) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; 148/07, cláusula primeira, LXXXI; 53/08, cláusula primeira, XCVII; e 71/08, cláusula primeira, XCV);
a.c) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; 148/07, cláusula primeira, XCIX; 53/08, cláusula primeira, CXIX; e 71/08, cláusula primeira, CXVIII);
a.d) XLVII (Convênio ICMS 19/06, cláusula primeira; 53/08, cláusula primeira, CXXI; e 71/08, cláusula primeira, CXX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; 148/07, cláusula primeira, CVII; 53/08, cláusula primeira, CXXIX, e 71/08, cláusula primeira, CXXVIII);
..................................................................................................................................................
§ 3º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - o depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta):
a) o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
1. base de cálculo que deve ser o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
2. no campo Informações Complementares a expressão: ‘ICMS recolhido nos termos do art. 7º, § 3º, IV, Anexo IX do RCTE e do Convênio ICMS 30/06’;
b) o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
1. valor da operação que deve ser o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal conforme alínea ’a’;
2. no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão ‘Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante.’;
VI-A. à nota fiscal emitida conforme alínea ’a’ do inciso VI, deve ser anexada cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 1º);
VI-B. a nota fiscal emitida conforme alínea ’b’ do inciso VI, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria (Convênio ICMS 30/06, cláusula quarta, § 3º).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art.
8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXV
- .......................................................................................................................................
a)..............................................................................................................................................
1................................................................................................................................................
1.1 interestadual - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), cumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
..................................................................................................................................................
2................................................................................................................................................
2.1. interestadual - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) acumulável com o crédito outorgado previsto no inciso III do art. 11 deste anexo, sendo que nesta hipótese o percentual deve incidir sobre a base de cálculo reduzida;
..................................................................................................................................................
XLVI - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 9/08, cláusula primeira):
a) 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.
..................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente à redução prevista no inciso XLVI do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 9/08, cláusulas segunda e terceira):
I - a fruição do benefício está condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos, sendo que a opção, previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’, devem ser feitas a cada ano civil:
a) deve ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
b) não apropriar qualquer crédito do imposto;
c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária;
II - na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço;
III - para efeito do disposto no inciso II, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada;
IV - o imposto deve ser recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
a) à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária;
b) às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da federação.
V - o estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto deve:
a) discriminar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
b) remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
1. o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;
2. o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIII - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS 52/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, III, 6; 22/95, cláusula primeira, I, ‘c’; 21/96, cláusula primeira, III; 21/97, cláusula segunda; 23/98, cláusula primeira, III, 6; 5/99, cláusula primeira, IV, 7; 1/00, cláusula quarta; 158/02, cláusula primeira; 30/03, cláusula primeira, I, ‘a’; 10/04, cláusula primeira, III, ‘a’; 53/08, cláusula primeira, IX; e 91/08, cláusula primeira);
b) III (Convênios ICMS 75/91; 148/92, cláusula primeira, III, ‘m’; 124/93, cláusula primeira, IV; 121/95, cláusula primeira, I; 14/96, cláusula segunda; 45/96, cláusula primeira, I; 80/96, cláusula primeira; 121/97, cláusula primeira, ‘b’; 23/98, cláusula primeira, III; 5/99, cláusula primeira, IV; 10/01, cláusula primeira, VI, ‘h’; 30/03, cláusula primeira, II, ‘f’; 18/05, cláusula primeira, I, 139/05, cláusula primeira, IV; 148/07, cláusula primeira, IX; 53/08, cláusula primeira, XII; e 71/08, cláusula primeira, XI);
c) V (Convênios 50/93, cláusula segunda; 151/94, cláusula primeira, III; 102/96, cláusula primeira, II, 'a'; 121/97, cláusula primeira, 'o'; 23/98, cláusula primeira, III, 23; 5/99, cláusula primeira, III, 7; 7/00, cláusula primeira, IV, 'g'; e 21/02, cláusula primeira, V, 'g'; 10/04, cláusula primeira, III, “c”; 124/07, cláusula primeira, XIX; 148/07, cláusula primeira, XIX; 53/08, cláusula primeira, XXIV; e 71/08, cláusula primeira, XXIII);
d) VII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
e) VIII (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
f) IX (Convênios ICMS 100/97, cláusula sétima; 5/99, cláusula primeira, IV, 29; 10/01, cláusula primeira, I, ‘e’; 58/01, cláusula segunda; 21/02, cláusula primeira, VI, ‘a’; e 18/05, cláusula primeira, V, ‘h’; 53/08, cláusula primeira, XXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, XXXVII);
g) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; 48/07, cláusula primeira, XXI; 76/07, cláusula primeira, XXII; 53/08, cláusula primeira, LIX; e 71/08, cláusula primeira, LVIII);
h) XX (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, ‘f’; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; 76/07, cláusula primeira, XXXII; 106/07, cláusula primeira, XXXI; 124/07, cláusula primeira, LIII; 148/07, cláusula primeira, LIX; 53/08, cláusula primeira, LXXV; e 71/08, cláusula primeira, LXXIII); );
i) XIX (Convênios ICMS 10/03, cláusula quinta; 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; 76/07, cláusula primeira, XXXIV; 106,07, cláusula primeira, XXXIII; 53/08, cláusula primeira, LXXVIII; e 71/08, cláusula primeira, LXXVI);
j) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I; 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; 76/07, cláusula primeira, LI; 124/07, cláusula primeira, LXXVI; 148/07, cláusula primeira, LXXXIX; 53/08, cláusula primeira, CV; e 71/08, cláusula primeira, CIII);
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XII
(Arts. 8º, XXVII, e 11, XXVIII)
Máquinas e Equipamentos Rodoviários
......................................................................................................................................... (NR)
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
ITENS |
FÁRMACOS
|
NBM/SH FÁRMACOS
|
MEDICAMENTOS
|
NBM/SH MEDICAMENTOS
|
....... |
................................ |
.................... |
........................... |
................... |
124 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
125 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
126 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
127 |
Alendronato de sódio |
3004.90.59 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
..................................................................................................................................................
TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
(Convênio ICMS 57/95, cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
..................................................................................................................................................
7.1.8-A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, sendo dispensado de sua entrega o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação |
5 |
ICMS pago na importação |
6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..................................................................................................................................................
Art.
13. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXVI - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 88. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não pode ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não pode estar instalado em equipamento do tipo 'lap top' ou similar.
§ 3º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 89. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima terceira):
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
III - de empresa interdependente, que se enquadre nas condições definidas no parágrafo único do art. 16 do RCTE;
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.
§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador deve ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 93. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima sexta).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 106. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS.
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 107. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º do art. 106 (Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima nona).
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 23. Na saída interestadual de café cru, em coco ou em grão, o ICMS deve ser pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa, sendo que, na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de documento de arrecadação visado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte remetente, documento que além de constar em seu corpo o demonstrativo de débito e crédito fiscal deve ser instruído com o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, emitido na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 71/90, cláusulas primeira e segunda e seu § 1º).
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 35. .....................................................................................................................................
I - a 1ª (primeira) via deve acompanhar o produto especificado no caput deste artigo, no seu trajeto, e deve ser entregue ao destinatário;
..................................................................................................................................................
III - a 3ª (terceira) via deve acompanhar a mercadoria e se destina:
..................................................................................................................................................
IV - a 4ª (quarta) via deve ser entregue na AGENFA;
V - a 5ª (quinta) via deve acompanhar a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à SUFRAMA:
.......................................................................................................................................... (NR)
Art. 36. A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto, remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, com vistas à comprovação do internamento de mercadorias naquelas incentivadas (Convênio ICMS 23/08, cláusulas primeira, segunda e terceira).
§ 1º Toda a fiscalização e controle da saída de mercadoria, com o benefício previsto no caput, deve ser efetuada mediante sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, que deve gerar, em toda operação, o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e).
§ 2º A regularidade da operação é efetivada em 2 (duas) fases distintas:
I - formalização do ingresso;
II - formalização do internamento.
§ 3º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso e o internamento na área incentivada.
§ 4º O contribuinte estabelecido nos municípios relacionado no caput, deve estar regularmente inscrito no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ. (NR)
Art. 37. A formalização do ingresso nas áreas incentivadas dar-se-á no sistema de controle eletrônico mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 23/08, Cláusulas quarta e quinta):
I - registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de controle eletrônico, para geração do PIN-e;
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e, referido no inciso I;
III - apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins de retenção, análise, conferência documental, vistoria do produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes documentos:
a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação pela SUFRAMA;
b) 1ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d)
Manifesto de Carga;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de controle eletrônico, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal deve ser apresentada na SEFAZ, para fins de comprovação do desembaraço.
§ 2º O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.
§ 3º Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico (DACTE), nos seguintes casos:
I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II - no transporte efetuado por transportadores autônomos, conforme o disposto no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990;
III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, desde que o destinatário apresente o documento probatório da realização deste transporte;
IV - na hipótese de emissão de Nota Fiscal para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o transporte deve ser acompanhado do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte. (NR)
Art. 38. A Nota Fiscal, emitida para empresas localizadas nas áreas incentivadas, deve conter no campo ‘Informações Complementares’ as seguintes informações (Convênio ICMS 23/08, cláusula oitava):
I - número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II - indicação do valor do abatimento relativo ao ICMS, no que couber;
III - dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;
IV - número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. (NR)
Art. 39. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX, por parte do remetente, deve ser comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08, cláusula sexta). (NR)
Art. 40. A SUFRAMA deve disponibilizar ao Estado de Goiás e ao fisco federal, por meio de sua página na internet ou pela Rede Intranet Sintegra - RIS, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do ingresso dos produtos nas áreas de que trata este convênio, arquivo eletrônico contendo, no mínimo, os seguintes dados (Convênio ICMS 23/08, cláusula sétima):
I - nome e números de inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
II - nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - local e data do ingresso;
V - número do PIN-e. (NR)
Art. 41. O ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dá quando (Convênio ICMS 23/08, cláusula nona):
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
II - for constatada diferença de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
III - o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IV - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VI - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VII - na devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIII - o produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IX - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
X - a Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber;
XI - a Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada de destino;
XII - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIII - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e a SEFAZ devem elaborar relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo deve ser dado ciência ao Estado de Goiás.
§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso IV, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Com relação aos incisos de IX a XII, o ingresso somente pode ser realizado depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste capítulo.
§ 4º Não são reportadas no arquivo eletrônico, referido no art. 40, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso IX deve estar demonstrado no corpo, ou no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal, de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. (NR)
Art. 42. A constatação do ingresso nas áreas incentivadas é feita mediante a realização da conferência dos documentos fiscais e da vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ, de forma simultânea ou separadamente, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos (Convênio ICMS 23/08, cláusulas décima, décima primeira e décima segunda).
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ e a SUFRAMA.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deve ser realizada pelo transportador que tiver complementado o PIN-e, nos termos do inciso II do art. 37.
§ 3º Nos casos de dispensa de conhecimento de transporte, prevista no § 3º do art. 37, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA é de responsabilidade do destinatário.
§ 4º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ, a vistoria física é homologada mediante apresentação de documentos autorizativos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 5º A vistoria física é realizada, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 35 e 37, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
II - cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, quando couber;
III - Manifesto de Carga, quando couber;
IV - PIN-e.
§ 6º No ato da vistoria física, a SUFRAMA e a SEFAZ reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, quando emitidos.
§ 7º A vistoria física deve ser realizada em até 60
(sessenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal, podendo ser
prorrogado por igual prazo, nas hipóteses previstas em instrumentos normativos
da SUFRAMA. (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 43-A. A SUFRAMA e a SEFAZ podem formalizar o ingresso de produto não submetido à vistoria física à época de sua entrada nas áreas incentivadas de que trata este convênio, procedimento que deve ser denominado de ‘Vistoria Técnica’ para os efeitos deste capítulo (Convênio ICMS 23/08, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima quinta e décima sexta).
§ 1º A vistoria técnica é um procedimento excepcional que somente se aplica aos casos em que a logística de transporte da operação não permite o cumprimento do prazo estabelecido no § 7º do art. 42.
§ 2º A vistoria técnica consiste na vistoria física dos produtos na entrada nas áreas incentivadas.
§ 3º A vistoria técnica deve ser realizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término do prazo indicado no § 7º do art. 42, para a solicitação da regularização do ingresso.
§ 4º A vistoria técnica não se aplica se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da Nota Fiscal.
§ 5º A vistoria técnica, no que se aplicar, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 37, a qual deve ser, ainda, procedida mediante apresentação de PIN-e de vistoria técnica.
§ 6º A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, devem realizar diligência e recorrerem a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
§ 7º Após o exame da documentação e o cruzamento eletrônico de dados com a SEFAZ, a SUFRAMA deve emitir um parecer conclusivo, devidamente fundamentado, sobre o pedido de vistoria técnica, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento da solicitação, e deve disponibilizar as informações e as respectivas declarações de ingressos ao Estado de Goiás e ao fisco de destino por meio de arquivo eletrônico.
§ 8º A vistoria técnica também pode ser realizada de
ofício ou por solicitação do fisco do Estado de Goiás ou de destino, sempre que
surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso do produto,
sendo facultado ao Estado de Goiás acompanhar as diligências necessárias à
verificação do ingresso do produto. (NR)
Art. 43-B. A formalização do internamento, de responsabilidade do destinatário, somente se efetiva após o cumprimento das obrigações previstas em legislação específica aplicada às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA (Convênio ICMS 23/08, cláusulas décima sétima e décima oitava).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás deve remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de Goiás;
II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ
do destinatário. (NR)
Art. 43-C. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento deve recolher imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Goiás (Convênio ICMS 23/08, cláusula décima nona).
Parágrafo único. Considera-se, também, desinternado o produto:
I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for:
a) incorporado ao ativo fixo do destinatário;
b) utilizado para uso ou consumo do destinatário;
II - que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da Nota Fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a qualquer tempo, pode solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produto, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas.
§ 4º A SEFAZ deve manter à disposição da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas.
§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da
regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra,
a SUFRAMA pode exigir os mesmos procedimentos de que trata este capítulo. (NR)
Art. 43-D. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme os procedimentos do art. 37, sendo, ainda, observados (Convênio ICMS 23/08, cláusula vigésima):
I - a Nota Fiscal, objeto de regularização, deve mencionar no seu corpo os dados da nota fiscal referente à operação original;
II - a documentação fiscal deve estar acompanhada do) PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das notas fiscais referentes à operação original. (NR)
Art. 44. A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Convênio ICMS 23/08, cláusulas vigésima primeira, vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta):
I - pode solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que devem ser prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - em conjunto com a SUFRAMA prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações realizadas, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse junto à SUFRAMA;
III - pode adotar outros mecanismos de controle, inclusive eletrônico, das operações com as áreas incentivadas. (NR)
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Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete e contentor de propriedade de empresa relacionada em Ato COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas as normas contidas neste capítulo (Convênio ICMS 4/99, cláusula primeira).
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§ 2º O palete e contentor devem conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada em Ato COTEPE, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
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Art. 103-A. A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à unidade federada de localização da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor, inclusive na operação de arrendamento mercantil (Convênio ICMS 51/00, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).
.......................................................................................................................................... (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
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Art. 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, relacionada em Ato COTEPE, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste capítulo, relativamente à operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira):
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VII - ..........................................................................................................................................
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b) no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
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§ 2º A empresa de telecomunicação pode imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima primeira):
I - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, cabendo a esta empresa a impressão do documento fiscal;
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Art. 9º Na prestação de serviços de comunicação a empresa de telecomunicação relacionada em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 126/98, cláusula décima).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresa de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenha como tomador de serviço empresa relacionada em Ato COTEPE, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso XII do art. 7º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.
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§ 3º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento deste serviço.“(NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - pelo industrial ou importador, até a entrada em vigor deste Decreto, desde que realizados de acordo com as alterações efetuadas no inciso XXV do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
II - pelo contribuinte, no período de 1º de julho de 2008 até a entrada em vigor deste Decreto, em relação a operações praticadas com os equipamentos rodoviários identificados pelos códigos ora acrescidos ao Apêndice XII do Anexo IX do RCTE, compatíveis com os benefícios previstos nos incisos XXVII do art. 8º e XXVIII do art. 11 do referido Anexo;
III - pelo substituto tributário, nas operações de venda direta de veículos automotores novos previstas no Convênio ICMS 51/00, na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador (Convênio ICMS 58/08, cláusula segunda);
IV - pelas empresas de serviços públicos de telecomunicação relacionadas nos Convênios ICMS 10/08 e 34/08, no período de 9 a 30 de abril de de 2008, compatíveis com o disposto no Capítulo IV do Anexo XIII do RCTE.
Parágrafo único. A convalidação prevista no inciso IV, em relação à empresa GVT - Global Village Telecom Ltda, alcança os procedimentos adotados desde 24 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/08, cláusula terceira).
Art. 4º As alterações introduzidas aos subitens 7.1.8-A, 8.1, 15-B e 23.1.9 do Título II do Anexo X do RCTE, pelo Decreto nº 6.738, de 25 de abril de 2008 passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2008 (Convênio ICMS 136/07, cláusula segunda).
Art. 5º Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE:
I - o parágrafo único do art. 142;
II - os itens 2, 3 e 4 da alínea “a” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII (Protocolos ICMS 42/08, 43/08 e 44/08);
III - do Anexo XI:
a) o art. 11;
b) os incisos I a XVIII e os §§ 1º e 2º do art. 93;
IV - do Anexo XII:
a) o inciso II do § 1º do art. 35;
b) os §§ 5º ao 10 do art. 37;
c) os §§ 1º ao 7º do art. 39;
d) o parágrafo único do art. 40;
e) o Apêndice XIV;
V - o Apêndice XII do Anexo XIII;
VI - o item 8542.12.00 Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (“cartão inteligente”) do Apêndice IV do Anexo IX.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2008, quanto ao item 13.1.9 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X;
II - 30 de abril de 2008, quanto ao Apêndice XVII do Anexo IX;
III - 1º de maio de 2008, quanto:
a) à revogação dos itens 2, 3 e 4 da alínea “a” do inciso X do § 6º do art. 32 do Anexo VIII, prevista no art. 6º, II, deste Decreto;
b) às alíneas “d” a “a.e” do inciso IX do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
c) ao inciso XIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX;
d) ao art. 95 do Anexo XII, inclusive a revogação do seu Apêndice XIV prevista no art. 6º, IV, “e”, deste Decreto;
e) aos arts. 7º e 9º do Anexo XIII, inclusive a revogação do seu Apêndice XII prevista no art. 6º, V, deste Decreto;
IV - 16 de maio de 2008, quanto ao § 3º do art. 7º do Anexo IX;
V - 1º de junho de 2008, quanto:
a) ao art. 34 do Anexo VIII;
b) aos arts. 36 a 42 e 43-A a 44 do Anexo XII, inclusive as revogações previstas no art. 6º, IV, “b” a “d”,deste Decreto;
VI - 2 de junho de 2008, quanto aos arts. 142, 252 e 265-A, inclusive quanto à revogação prevista no art. 6º, I, deste Decreto;
VII - 1º de julho de 2008, quanto:
a) aos arts. 62-N e 65 e a Subseção II- C do Anexo VIII;
b) ao Anexo XI, inclusive a revogação prevista no art. 6º, III, deste Decreto;
c) ao art. 103-A do Anexo XII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga