LEI Nº 14.539, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
(D.O.E. de 30.09.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a transferência de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e institui o Comitê de Política Industrial do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O valor do financiamento relativo aos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR, aprovado para determinada empresa, pode sofrer redução,
total ou parcial, nas seguintes situações:
I - solicitação da própria empresa beneficiária;
II - revogação do contrato de financiamento, nos termos da
legislação que rege os referidos programas;
III - descumprimento dos parâmetros estabelecidos no projeto
industrial;
IV - projetos aprovados cuja execução não tenha se efetivado
ou tenha se efetivado apenas parcialmente.
Art. 2º O saldo de financiamento aprovado e não utilizado
por empresa beneficiária dos
Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
em razão das situações elencadas no art. 1º, pode ser transferido para outras
empresas ou utilizado para viabilização de projetos:
I – pertencentes ao Pólo de Serviços Tecnológicos Avançados
do Estado de Goiás;
II – de revitalização do Centro de Goiânia.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Política Industrial do
Estado de Goiás constituído pelos Secretários de Indústria e Comércio e da
Fazenda para deliberar sobre a transferência de saldo de financiamento dos
Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, prevista no art. 2º.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias após
iniciada a sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira