LEI Nº 12.972, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.96)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 13.194, de 26.12.97 (DOE 26.12.97);

2. Lei nº 13.579, de 30.12.99 (DOE 30.12.99);

3. Lei nº 14.382, de 30.12.02 (DOE 30.12.02);

4. Lei nº 15.918, de 28.12.06 (DOE 28.12.06);

5. Lei nº 17.256, de 21.01.11 (Suplemento do DOE de 24.01.11);

6. Lei nº 20.799, de 01.07.20 (Suplemento do DOE de 01.07.20).

 

NOTA : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera o Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

....................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações direta em dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º ........................................................

....................................................................

NOTA: O artigo 2º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º Além dos créditos normalmente apropriáveis com base na legislação tributária anterior a esta lei, é assegurado ao sujeito passivo, atendidas as disposições da legislação tributária, o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal idôneo, relativamente à entrada ou à utilização de:

I - mercadoria adquirida para integração ao seu ativo imobilizado;

II - energia elétrica, inclusive para seu uso ou consumo;

III - serviço de comunicação;

IV - outras mercadorias para seu uso ou consumo.

Parágrafo único. Para os efeitos do direito ao crédito de que trata este artigo:

I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir de :

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97a 31.12.19.

a) 1º de janeiro de 1998, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.97.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART.1º INCISO IV DA LEI Nº 13.194, de 26.12.97 - VIGÊNCIA: 01.01.98.

a) 1º de janeiro de 2000, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 29.12.99.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART.1º DA LEI Nº 13.579, de 30.12.99 - VIGÊNCIA: 30.12.99.

a) 1º de janeiro de 2003, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.99 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART.3º DA LEI Nº 14.382, de 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03.

a) 1º de janeiro de 2007, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 a 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART.1º DA LEI Nº 15.918, de 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06.

a) 1º de janeiro de 2011, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.256, DE 21.01.11 - VIGÊNCIA: 01.01.11.

a) 1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.11 a 31.12.19.

b) 1º de novembro de 1996, nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.97 a 31.12.19.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.799, DE 01.07.20 - VIGÊNCIA: 01.01.20.

I - somente poderão ser consideradas as efetivas entradas de mercadorias ou utilização de serviços, ocorridas a partir:

a) da data estabelecida no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;

b) de 1º de novembro de 1996, nos demais casos;

II - relativamente à energia elétrica e aos serviços de telecomunicação, considera-se como mês da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, aquele indicado no documento fiscal como o de vencimento da respectiva conta.

Art. 4º Ficam mantidas as seguintes leis:

I - Nº 12.462, de 8 de novembro de 1994;

II - Nº 12.951, de 19 de novembro de 1996;

III - Nº 12. 955, de 19 de novembro de 1996.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, data em que se considera reinstituído o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo intermunicipal e interestadual, produzindo seus efeitos, porém, a partir de:

I - 16 de setembro de 1996, quanto:

a) à não-incidência sobre as operações e prestações de exportação;

b) ao direito aos créditos relativos, que não serão objeto de estorno, às entradas de mercadorias para integração ou consumo -insumos no processo de fabricação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, destinados ao exterior;

II - 1º de janeiro de 1997, nos demais casos, ressalvado o disposto no artigo 3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes