LEI Nº 13.642, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 04.07.00)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera leis que tratam de matéria tributária e autoriza o parcelamento de débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 e o revigoramento de acordo de parcelamento de crédito tributário celebrado nos termos das Leis nºs. 13.450/99 e 13.558/99.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º ........................................................

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NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º ........................................................

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NOTA: O artigo 2º desta lei introduziu alteração direta em dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 3º ........................................................

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NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º ........................................................

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NOTA: O artigo 4º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 5º ........................................................

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NOTA: O artigo 5º desta lei introduziu alteração direta em dispositivos da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, cuja redação foram incorporadas, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento integral:

I - do ICMS registrado e não pago;

II - das parcelas em atraso;

III - do débito apurado em processo administrativo com decisão definitiva em favor do fisco e inscrito em dívida ativa após a celebração do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de parcelamento houver ocorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º O revigoramento previsto no artigo anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de setembro de 2000, a acordo de parcelamento denunciado por prazo superior a seis meses.

Art. 8º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000.

Art. 9º O débito tributário relativo ao IPVA vencido até 31 de dezembro de 1999 pode ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de março de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Jalles Fontoura de Siqueira