LEI Nº 13.758, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

(DOE DE 24.11.00)

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do art. 2º da lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

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I - .............................................................................................................................................

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a) .............................................................................................................................................

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3. com produtos de informática, telecomunicação e automação, relacionados em regulamento;

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d) VETADO;

II – ............................................................................................................................................

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i) equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva base de cálculo na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado:

1. 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

2. 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);

j) VETADO;

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VI – VETADO;

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de:

I - 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto na alínea "i" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/97;

II - VETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira