LEI Nº 13.763, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000.
(DOE DE 05.12.00)
Altera as Leis nºs 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.270, de 29 de maio de 1998, e 13.646, de 20 de julho de 2000, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
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I - .............................................................................................................................................
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II – ............................................................................................................................................
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j) equivalente à aplicação de até 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída interestadual, mantido o sistema normal de compensação do imposto, com medicamento de uso humano, promovida por contribuinte atacadista de medicamento, destinado a comercialização, produção ou industrialização, desde que:
1. sejam atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente em regime especial celebrado pelo atacadista remetente com a Secretaria da Fazenda;
2. o atacadista apresente crescimento efetivo no valor da arrecadação mensal do ICMS devido por obrigação própria do estabelecimento remetente nos termos e limites previstos em regulamento.
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VI - permissão para manutenção de crédito do ICMS nas operações com ovos, quando isentas ou com base de cálculos reduzida;
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Art. 2º - Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...................................................................................................................................
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I - .............................................................................................................................................
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e) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação de saída interna de óleo diesel, ficando assegurada uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, promovida por contribuinte varejista revendedor de combustível localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;
II - ............................................................................................................................................
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d) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída de bovino, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
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Art. 2º - ....................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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j) automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovida por industrial ou concessionária, com destino a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), que exerce a atividade no Estado de Goiás em veículo de sua propriedade.”
Art. 3º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
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I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
||
Até |
720.000,00 |
12% |
|
de 720.000,01 |
a |
790.000,00 |
13% |
de 790.000,01 |
a |
860.000,00 |
14% |
de 860.000,01 |
a |
930.000,00 |
15% |
de 930.000,01 |
a |
1.000.000,00 |
16% |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.”
Art. 4º - A alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º da lei nº 13.646, de 20 de julho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º -....................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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a) tenha sido inscrito na dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses;
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a:
I - 1º de setembro de 2000, quanto ao disposto na alínea “j” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II – 1º de outubro de 2000, quanto ao disposto nos arts. 2º e 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira