LEI Nº 14.790, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
(Publicado no DOE de 17.06.04)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Introduz alterações na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art.
5º
da Lei nº 13.270,
de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º A empresa desenquadrada do regime
instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema
aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência do
desenquadramento.
.................................................................................................................................. “
Art. 2º É revogado o § 5º do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998,
acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.757, de 21 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci