LEI Nº 14.800, DE 08 DE JUNHO DE 2004.

(Publicado no DOE. de 09.06.04 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .......................................................................................................................

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II - ..............................................................................................................................

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l) para o industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no valor equivalente ao percentual de:

1. 92,53% (noventa e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa;

2. 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior;

3. até 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da receita decorrente de operação de saída de mercadoria, no período de 24 meses, contados da data de início das atividades do industrial de veículo automotor no Estado de Goiás;

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§ 18. Somente pode ser beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo o industrial que:

I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - CD/PRODUZIR - e que, após o término da fase pré-operacional, fabricar pelo menos 30.000 (trinta mil) veículos por ano e gerar mais de 1000 (mil) empregos diretos ao término da implantação do projeto;

II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim.

§ 19. O crédito outorgado de que trata a alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser utilizado para dedução do imposto a pagar, excluída a parte incentivada pelo programa PRODUZIR.

§ 20. O saldo credor mensal ou seu remanescente apurado em decorrência da aplicação do crédito outorgado de que trata o item 3 da alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo pode ser:

I - subbtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária, que pode utilizá-lo, inclusive para:

a) liquidar débito inscrito em dívida ativa;

b) subtrair do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas PRODUZIR ou FOMENTAR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior.

§ 21. Os créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo:

I - são concedidos em substituição a quaisquer benefícios fiscais incidentes sobre o valor da operação;

II - aplicam-se, inclusive, às operações realizadas durante a fase pré-operacional da empresa beneficiária.

§ 22. O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput deste artigo fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (NR)

Art. 2º-A O industrial de veículo automotor beneficiário dos créditos previstos na alínea ‘l’ do inciso II do caput do art. 2º pode ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de matéria-prima, inclusive parte e peça, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, resultando em um só débito por período. (NR)

Art. 2º-B Os créditos apropriados pelo industrial substituído, fornecedor dos produtos indicados no art. 2º-A, decorrentes de aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte, devem ser transferidos para o industrial de veículo automotor substituto tributário.

Parágrafo único. A transferência mencionada no caput deste artigo alcança apenas os créditos correspondentes às aquisições de energia elétrica, de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento e da prestação de serviços de transporte relacionados aos produtos fornecidos ao substituto tributário.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci