LEI Nº 15.048, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

(PUBLICADO NO DOE DE 29.12.04 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período na operação com:

a) produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo;

b) álcool etílico hidratado combustível.

.......................................................................................................................................... (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 20 de dezembro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro