LEI Nº 15.615, DE 24 DE MARÇO DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 27.03.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei no 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º......................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
p) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de infra-estrutura básica, para ser apropriado no prazo fixado por ato do Secretário da Fazenda, pelo estabelecimento industrial, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, que:
1. promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, no valor de até R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais);
2. instalar, até 31 de dezembro de 2006, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
q) para o estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação o equivalente a até:
1. 60% (sessenta por cento) do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento, ficando vedado aproveitamento de crédito correspondente à entrada de mercadoria, exceto aquele relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado;
2. 2% (dois por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o percentual a ser aproveitado pelo contribuinte ser definido anualmente em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, tomando-se por base as situações idênticas ocorridas no exercício anterior.
.......................................................................................................................................... "NR)
§ 24 O crédito outorgado de que trata as alíneas "n" e "p" do inciso II do caput deste artigo:
.......................................................................................................................................... "NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de março de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira