LEI Nº 15.811, DE 13 DE NOVEMBRO 2006.
(PUBLICADO NO DOE de 16.11.06 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................. ........................................................................................
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
............................................. .....................................................................................................
Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
RECEITA BRUTA - R$ |
ALÍQUOTA |
Até 840.000,00 |
12% |
De 840.000,01 a 960.000,00 |
13% |
De 960.000,01 a 1.080.000,00 |
14% |
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 |
15% |
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 |
16% |
........................................................................................................................
" (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 6º -B Para efeito de aplicação do disposto no § 6º -A, o valor do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor de combustível, na formação do crédito especial de investimento, equivale ao total do ICMS normal/retido apurado:
a) pela empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente, às operações realizadas com os produtos álcool anidro, gasolina e óleo diesel;
b) pelo próprio estabelecimento distribuidor, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente às operações realizadas com álcool hidratado, álcool anidro, gasolina e óleo diesel."
Art. 3º VETADO.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2006, 118º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
José Carlos Siqueira