LEI Nº 15.920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 28.12.06 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item 2 da alínea “p” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p)..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

2. instalar, até 31 de dezembro de 2007, na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, no valor de até 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

....................................................................................................................................... .”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior