LEI
Nº 17.147, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 17.09.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Convalida a utilização do benefício do ICMS que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização do beneficio do ICMS previsto no item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, nas operações interestaduais com leite condensado realizadas no período de 1º de maio de 2005 a 31 de maio de 2009, desde que atendidas as condições previstas na legislação tributária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de setembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO