LEI Nº 17.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.10)

Exposição de Motivos nº 69/10

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

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V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

a) implantação de complexo industrial neste Estado;

b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;

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§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.

§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.

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§7º............................................................................................................................................

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III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

..................................................................................................................................................

§16............................................................................................................................................

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II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO