LEI Nº 17.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.10)
Exposição de Motivos nº 69/10
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
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V - mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido em fase pré-operacional, em valores, prazos e condições a serem estabelecidos no respectivo regime, vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:
a) implantação de complexo industrial neste Estado;
b) implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne;
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§ 2º A concessão do crédito especial para investimento de que trata o inciso V do caput é condicionada a que o contribuinte beneficiário dê início às obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da vigência do regime especial.
§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação.
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§7º............................................................................................................................................
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III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
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§16............................................................................................................................................
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II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no §2º deste artigo;
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO