LEI Nº 17.358, DE 07 DE JULHO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 07.07.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.453/99, que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea "o", com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, na aplicação sobre o valor da operação com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso, especificamente automotivo, do percentual equivalente a até 12% (doze por cento), quando esse tipo de mercadoria for destinado a empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR