LEI Nº 17.516, DE 29 DE  DEZEMBRO DE 2011.

(Publicada no Doe de 29.12.11).

Exposição de Motivos nº 46

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.194/97 que trata de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º VETADO......................................................................................................................

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V - ............................................................................................................................................

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c) implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado;

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§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º ..........................................................................................................................................

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II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista alínea “c” do inciso V.

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§ 4º-A. A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.

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§ 7º-E. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

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§ 8º-A. Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;

III - na hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º.

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§ 9º-B. Na situação prevista na alínea “c” do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

..................................................................................................................................................

§ 10-D. Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  29 dias do mês de  dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias


Exposição de Motivos nº 46 /11-GSF.

Goiânia, 7 de outubro de 2011.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, na parte que trata do incentivo do crédito especial para investimento, com o objetivo de permitir a concessão do incentivo na hipótese de implantação de estabelecimento esmagador de soja, cuja produção seja destinada à fabricação de biodiesel, além de inserir novas regras relacionadas ao incentivo, as quais serão comentadas adiante.

Como dito antes, a modificação dá-se no incentivo denominado crédito especial para investimento. Este, visa a atrair empreendimentos industriais para o Estado de Goiás e baseia-se no financiamento correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS gerado por estabelecimento distribuidor ou por outro estabelecimento industrial localizados neste Estado, conforme trate o projeto de ampliação ou implantação de indústria neste Estado. A lei prevê, atualmente, 36 (trinta e seis) meses para fruição do incentivo e, como montante total do crédito, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor aplicado pelo industrial em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

As alterações iniciam-se com o acréscimo da alínea “c” ao inciso V do art. 2º, o qual, apesar de já conter previsão para a concessão do incentivo no caso de indústria esmagadora de soja, reclama a inserção de nova alínea, pois, a modificação de que trata esta minuta deve ser tratada de maneira particular, porque implica modificações em diversas regras relativas ao incentivo.

A redação do § 2º-A foi modificada para que, também no caso de implantação nos moldes da alínea “c” do inciso V do art. 2º, possam ser estabelecidas metas de arrecadação, de forma a evitar diminuição na arrecadação do contribuinte aqui estabelecido que decidir investir em empreendimentos localizados no Estado de Goiás.

O § 4º-A, ora inserido, constitui, também, exceção às regras gerais do crédito especial para investimento, tendo em vista que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.194/97, o ICMS devido na saída de produto primário não pode constituir fonte de recurso para o incentivo. A exceção trazida no § 4º-A diz respeito à saída de soja e decorre do fato de que a indústria goiana não consegue processar toda soja aqui produzida. Nos últimos anos, mais de 30% (trinta por cento) da soja produzida em Goiás é exportada, não contribuindo, assim para a receita estadual. A exceção trazida no dispositivo é vantajosa para a administração tributária e para o contribuinte, na medida em que este será motivado a aumentar o processamento da soja em Goiás, já que parte do ICMS assim gerado pode ser fonte de recurso para investimento em ampliação ou implantação de estabelecimento industriais neste Estado. Para Goiás a vantagem vai além da receita do imposto, na medida em que novos investimentos serão realizados em seu território.

A alteração procedida no inciso II do § 3º vem, apenas, adequar o texto de tal forma que passe a abrigar a hipótese prevista na alínea “c” do inciso V do art. 2º, porquanto, pela redação atual, o imposto gerado por estabelecimento já existente neste Estado somente poderá constituir recurso para o incentivo quando se tratar de ampliação de estabelecimento industrial.

Dessa forma, a partir da vigência das regras constantes da minuta anexa, o industrial de soja que tenha interesse em investir em nova planta industrial para produção de óleo de soja para fabricação de biodiesel em outro estabelecimento seu poderá ter como fonte de recursos o ICMS gerado por seus estabelecimentos industriais já existentes neste Estado.

O § 7º-E, ora acrescido, permite ao Chefe do Poder Executivo alterar os limites relativos ao prazo de fruição e ao percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo, os quais passam, respectivamente, para 60 (sessenta) meses e 50% (cinquenta por cento), na hipótese de instalação de unidade industrial esmagadora de soja, cujo óleo produzido deva constituir insumo para a produção de biodiesel por outro estabelecimento industrial localizado em Goiás.

A modificação propiciará melhor aproveitamento da cadeia produtiva da soja porque, como antes referido, atualmente, aproximadamente 30% (trinta por cento) da produção goiana é exportada para o exterior. A concessão do incentivo deverá estimular o industrial goiano a investir em novas plantas esmagadoras de soja, fato que trará conseqüências positivas para as localidades que as receber, já que, ali, haverá geração de emprego e de renda, bem como implantação de novos negócios nessas regiões.

O § 8º-A é, também, inovador no que se refere às regras do incentivo. O dispositivo permite que a empresa aprove novo projeto de crédito especial sem que necessite aguardar o término da fruição do incentivo vigente. Pelas regras atuais a empresa precisa concluir a fruição de um crédito especial para investimento para que o imposto devido por determinado estabelecimento possa constituir recurso para o incentivo. A norma, muitas vezes, provoca adiamento de investimentos, situação que não é do interesse do Estado, nem do empresário.

Para preservar a arrecadação do ICMS, o dispositivo impede que o imposto devido por determinado estabelecimento seja fonte concomitante para dois ou mais crédito especial para investimento, sendo que, nesse caso, a fruição deve ser adiada de tal forma que o início da fruição somente ocorra a partir do término da fruição do incentivo vigente por ocasião da aprovação do projeto. Somente a partir desse termo dar-se-á o início do prazo de fruição relacionado ao novo projeto.

O inciso II do § 8º-A trata do início do prazo de fruição na hipótese em que dois ou mais estabelecimentos tenham o ICMS por eles devido utilizado como fonte para o incentivo. Essa situação, é bom que se esclareça, somente ocorrerá na situação prevista na alínea “c” do inciso V do art. 2º, pois, nas demais situações, é único o estabelecimento utilizado como fonte de recurso para o incentivo. De acordo com este inciso, se forem dois ou mais os estabelecimentos beneficiários do incentivo e se o imposto devido por estes estabelecimentos constituir fonte de recurso, o prazo de fruição relacionado ao novo projeto terá como marco inicial o término da fruição que ocorrer primeiro.

Assim, se determinada empresa que esteja fruindo o incentivo em dois estabelecimentos; um cujo termino ocorra em 30/06/2012 e outro com término em 31/12/2012, e que apresente, em 01/01/2012, novo projeto de crédito especial para investimento, a fruição relacionada a este novo projeto somente terá início a partir de 01/07/2012.

O acréscimo do § 9º-B tem o objetivo de permitir que, no caso de crédito especial para investimento previsto na alínea “c” do inciso V do art. 2º, o ICMS devido pelos demais estabelecimentos da empresa, sejam industriais ou comerciais, constitua fonte de recurso para o incentivo. Trata-se de situação especial, porquanto a geração dos recursos poderá advir de mais de um estabelecimento e não de apenas um, como é a regra atualmente em vigor.

O § 10-D esclarece que, na hipótese em que a empresa realiza os investimentos antes do início do prazo de fruição, o valor investido pode ser considerado, desde que devidamente comprovado. O dispositivo vem possibilitar ao contribuinte antecipar seus investimentos, sem prejuízo da possibilidade de financiamento desses gastos, dentro dos limites da lei, pelo crédito especial para investimento.

Por fim, considero que não há necessidade levantar o impacto orçamentário-financeiro do incentivo contido na minuta, conforme prevê o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o crédito especial para investimento não implica renúncia de receita, pois sua natureza é de empréstimo, cujo valor será pago ao Estado de Goiás na forma da lei.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda