LEI Nº 17.626, DE 09 DE MAIO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE DE 15.05.12)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 12/12-gsf

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º......................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo.

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 12/12-GSF.

Goiânia, 12 de março de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de lei que trata da concessão de incentivo fiscal ao segmento automobilístico, destinado à empresa industrial que implantar empreendimento para a produção de componente para automóveis no Estado de Goiás, mais precisamente, a fabricação de extintores de incêndio descartáveis em polímero de engenharia (plásticos), para uso em automóveis, objetivando, com isso, trazer para o âmbito do território goiano empresas que geram valor agregado significativo aos seus produtos e consolidar o parque industrial do setor automotivo no Estado de Goiás.

O incentivo fiscal consiste na concessão de crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa industrial que seja beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, nos moldes concedidos às industrias de automóveis, na Lei 16.677, de 23 de julho de 2009.

Para fazer jus ao benefício do crédito outorgado, o estabelecimento empresarial deve ter o seu projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Produzir - CD/PRODUZIR - e celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão definidos o prazo e a forma de fruição, de tal modo que fique preservado o interesse público no que concerne à celeridade na conclusão do investimento para que o empreendimento passe a gerar emprego, renda e arrecadação de tributos, de forma conciliatória com a capacidade do empreendimento no que se refere à geração de recursos para fazer face ao investimento. O termo de acordo estabelecerá, também, controles de interesse da administração fazendária, dentre eles a forma e período de comprovação dos investimentos e de utilização do crédito outorgado, tendo em vista tratar-se de direcionamento de recursos públicos para investimentos privados. Esse termo de acordo pode ser revogado pelo Secretário de Estado da Fazenda, caso o contribuinte infrinja as duas disposições, desista do projeto, não comprove o início das obras no prazo estabelecido e tenha débito inscrito em dívida ativa. Essas medidas visam não só resguardar o interesse público, mas também permitir que a Administração Tributária detenha instrumentos eficientes de controle relacionado ao cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários dos incentivos fiscais.

Informo, por fim, que a medida ora proposta não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para o exercício de 2012, sobretudo por se tratar de implantação de estabelecimento industrial, inexistente até então, que, ao contrário de reduzir a arrecadação do ICMS trará para Goiás a possibilidade de aumentar a sua arrecadação, não só com a atividade própria da indústria, mas também das empresas fornecedoras de insumos que, com certeza, surgirão para suprir a demanda estabelecida pela fabricação do componente obrigatório para a industria automobilística. Em razão disso, deixamos de apresentar o impacto financeiro correspondente.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda