LEI Nº 17.690, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

(PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DOE de 29.06.12)

Exposição de Motivos nº 13/12

 

Alteração:  Lei nº 17.817, de 10.10.12 (DOE de 10.10.12 - Suplemento).

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Autoriza o contribuinte a reparcelar o saldo devedor do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR- proveniente de parcelamento extinto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, de parcelamento extinto em razão da ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira) parcela, proveniente do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR-, nos termos da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, pode ser reparcelado com os benefícios da mesma Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.

NOTA: Redação com vigência de 29.06.12 a 09.10.12.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 23 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

Parágrafo Único. Revogado.

ACRESCIDO O ART. 1º-a PELO ART. 20 DA LEI Nº 17.817, de 10.10.12 - VIGÊNCIA: 29.06.12.

Art. 1º-A Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento, extinto ou não, efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.

Art. 2º O contribuinte interessado em reparcelar o saldo devedor deve efetivar requerimento em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 3º A última parcela do reparcelamento não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Simão Cirineu Dias

 

 

 


 

 

Exposição de Motivos nº 13 /12-GSF.

 

 

Goiânia, 20 de março de 2012.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR-, instituído pela Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

O objetivo da lei ora proposta visa autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda a reparcelar o saldo devedor remanescente do parcelamento extinto em razão da ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias nos termos do art. 14 da Lei 17.252, de 19 de janeiro de 2011.

Nesse sentido, a lei ora proposta autoriza, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda, a reparcelar o saldo devedor remanescente devidamente atualizado, com os benefícios do RECUPERAR, e desde que o pagamento da última parcela do novo parcelamento respeite o prazo final previsto no §2º do art. 10 da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, qual seja, o mês de fevereiro de 2016.

Para poder usufruir do reparcelamento de que trata a presente lei, o contribuinte deve entregar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e efetivar pagamento da 1a. (primeira) parcela até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei em tela.

Cumpre ressaltar que a lei em comento dilatou o prazo para pagamento à vista com desconto por exatamente 1 (um) ano, uma vez que o prazo original constante do art. 10, § 1º, inciso II, da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, concedia como termo final o último dia útil do mês de dezembro de 2011.

Portanto, o novo prazo para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, com redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, vai até o último dia útil do mês de dezembro de 2012.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda