LEI Nº 17.756, DE 16 DE JULHO DE 2012.
(PUBLICADa
NO SUPLEMENTO DO DOE de 17.06.12)
Exposição de Motivos
nº 17 /12
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei nº 16.671/09, que dispõe sobre a concessão de incentivo
fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de
veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
16.671, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida
do art. 7º-B, com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Na hipótese de fusão, incorporação ou
cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos,
bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido
concedidas à empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas à
empresa sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições
estabelecidas no termo de acordo de regime especial original.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se
inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja
beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do
Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a
ser os estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do art. 4º desta Lei.”
(NR)
Art. 2º O
disposto no art. 7º-B da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, aplica-se à
fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, que tenham sido efetivadas no
período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 até a data de publicação desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de
julho de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
Exposição de Motivos nº 17 /12-GSF.
Goiânia, 06 de maio de 2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
N E S T A
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás, para nela acrescentar o art. 7º-B, com o objetivo de tratar da situação em que a empresa detentora original dos benefícios e prerrogativas previstas na lei tenha sido fusionada, incorporada ou cindida.
Conforme consta do texto da Lei, a empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás pode ser beneficiária de crédito outorgado sob a forma de percentual aplicável sobre o saldo devedor do ICMS, além de crédito outorgado concedido sob a forma de valor fixo.
Além do crédito outorgado, a Lei contém permissão para que o contribuinte utilize o valor do crédito outorgado fixo para quitar o ICMS devido por substituição tributária ou o transfira para outros contribuintes. Contém, ainda, dispositivos concessivos de benefícios, tais como isenção na aquisição interestadual de bem para integrar seu ativo e na venda de veículo de sua produção à administração pública do Estado de Goiás. Dispõe, também, sobre procedimentos relacionados à forma de liquidação do ICMS devido na importação e permite a inclusão de certas operações como beneficiárias dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Cabe observar que o art. 7º-A da Lei contém diversos dispositivos que dispensam o industrial de veiculo automotor de efetuar pagamento de antecipação e emolumentos, bem como dispensa o beneficiário de adotar certos procedimentos aplicáveis aos demais contribuintes beneficiários dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.
Portanto pode-se afirmar que a Lei nº 16.671/09 é um sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor, não se resumindo à concessão de crédito outorgado.
Assim, o art. 7º-B, ora inserido, vem estabelecer que, no caso de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a empresa sucessora pode não apenas usufruir o crédito outorgado, mas, também, adotar os procedimentos que eram permitidos originalmente à empresa fusionada, incorporada ou cindida. Essa empresa fica, ainda, contemplada com as dispensas e prerrogativas concedidas à fusionada, incorporada ou cindida, de forma que o sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor não venha sofrer interrupção.
Como o objetivo do legislador ao conceder o incentivo foi dar continuidade às medidas tomadas pelo Estado de Goiás no sentido de promover a implantação de um parque industrial automotivo em seu território, a fusão, incorporação ou cisão da empresa que tenha originalmente promovido investimentos neste Estado não vem contrariar tais objetivos, porquanto a empresa sucessora continuará a efetivar os investimentos previstos inicialmente, não havendo, portanto, quaisquer prejuízos para o Estado de Goiás, em termos de investimento, geração de emprego e renda.
O parágrafo único do art. 7º-B vem esclarecer que a regra constante do caput do artigo aplica-se, também, na situação em que a sucessora seja beneficiária do FOMENTAR e a sucedida seja beneficiária do PRODUZIR.
Ficam alterados os percentuais de crédito outorgado, tendo em vista que, no FOMENTAR, o percentual de financiamento é de até 70% (setenta por cento) e, no PRODUZIR, o referido percentual é de até 73% (setenta e três por cento). Dessa forma os percentuais de crédito outorgado passam a ser de 98% (noventa e oito por cento) e de 93,333% (noventa e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), conforme seja a mercadoria saída do estabelecimento beneficiário.
Cabe, ainda, esclarecer que o montante do crédito outorgado concedido sob a forma de parcelas mensais, iguais e sucessivas mantém-se inalterado, de forma que permanece no valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme previsto na alínea “c” do inciso I do art. 3º da Lei.
Procurando evitar qualquer tipo de contratempo aos contribuintes que tenham realizado fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, antes que a lei autorizativa tenha sido editada, estou propondo, no art. 2º desta Lei, dispositivo transitório aplicável no período de 1º de janeiro até a publicação da lei, permitindo a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas no art. 7º-B da Lei 16.671, de 23 de julho de 2009.
Por fim, considero que não há necessidade de levantar o impacto orçamentário-financeiro do benefício contido na minuta, conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que a minuta vem apenas permitir a continuidade do sistema de tributação aplicável ao industrial de veículo automotor, na hipótese de sucessão por meio de fusão, incorporação ou cisão.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda