LEI Nº 17.903, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12)

Exposição de Motivos nº 043/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 13.613/00, que Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que participarem de projeto relacionado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES -, sob forma de mecenato. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27de dezembro de 2012, 124º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 43/12-GSF.

Goiânia, 13 de novembro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.613 de 11 de maio de 2000, que institui o programa estadual de incentivo à cultura.

O principal objetivo da presente alteração é corrigir a defasagem do crédito outorgado destinado ao incentivo à cultura cuja última atualização ocorreu em 2003, por meio da Lei nº 14.392/03. Na ocasião o valor do crédito outorgado vinculado ao Programa de Incentivo à Cultura - GOYAZES, foi fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reias). 

Assim, proponho alterar o crédito outorgado para o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para o conjunto das empresas que apresentarem e participarem de projeto relacionado ao programa estadual de incentivo à cultura. Tal medida se faz necessária considerando que houve um aumento significativo de projetos na área da cultura, com maior procura e participação dos diversos municípios goianos, em face do processo de interiorização das políticas públicas culturais promovido pelo Conselho Estadual de Cultura.

Informo, por fim, que a medida ora proposta, visando o incentivo da cultura no Estado de Goiás, não afetará as metas de resultados fiscais previstos, em razão de já se encontrar computada no Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo de Renúncia de Receita constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, por meio da projeção relativa a concessão de incentivos financeiros e de benefícios fiscais constante do mencionado anexo, para o exercício de 2012.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

GILVANE FELIPE

Secretário de Estado da Cultura