LEI Nº 18.188, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 10.10.13)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

1. ave, peixe, jacaré, asinino, bovino, bufalino, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporídeo, ranídeo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produto rural a ele integrado;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

x) peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás, destinados a:

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR