LEI Nº 18.294, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 31.12.13)

Exposição de motivos Nº 52

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 62 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que  institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 62......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - às entradas de mercadorias, cuja saída posterior esteja beneficiada com a não incidência de que tratam os incisos I, ‘f', ‘j’, ‘l’, ‘n’, ‘o’, ‘p’, ‘q’, ‘r’, ‘s’, ‘t’, II e III, todos do art. 37 desta Lei.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 134 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República. 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR 


Exposição de Motivos nº 052/13-GSF.

 

Goiânia,04 de novembro de 2013.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, no intuito de nele incluir a alínea “n” ao inciso II do art. 62, que prevê a manutenção do crédito do imposto creditado pelo contribuinte quando da entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, quando a operação de saída se dá com não-incidência do imposto por se tratar de saída de bem em comodato, que é empréstimo gratuito de bem infungível cuja propriedade continua sendo do comodante.

Já a revogação do parágrafo único do art. 164 tem por finalidade dar celeridade ao andamento de trocas de informações, importantes para o processo de fiscalização, entre as Fazendas Públicas, tendo em vista que atualmente, pelo dispositivo citado, tal informação somente pode ser repassada mediante processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. Vale ressaltar, que a revogação do dispositivo em nada altera a preservação do sigilo, visto que cabe a autoridade que recebe as informações referente ao contribuinte tem o dever de ofício da preservação do sigilo.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda