LEI Nº 18.294, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 31.12.13)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Lei nº 11.651/91, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 62 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Exposição de Motivos nº 052/13-GSF.
Goiânia,04 de novembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera a Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás
-CTE-, no intuito de nele incluir a alínea “n” ao inciso II do art. 62, que
prevê a manutenção do crédito do imposto creditado pelo contribuinte quando da
entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, quando a operação de saída
se dá com não-incidência do imposto por se tratar de saída de bem em comodato,
que é empréstimo gratuito de bem infungível cuja propriedade continua sendo do
comodante.
Já
a revogação do parágrafo único do art. 164 tem por finalidade dar celeridade ao
andamento de trocas de informações, importantes para o processo de
fiscalização, entre as Fazendas Públicas, tendo em vista que atualmente, pelo
dispositivo citado, tal informação somente pode ser repassada mediante
processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita pessoalmente à
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e
assegure a preservação do sigilo. Vale ressaltar, que a revogação do
dispositivo em nada altera a preservação do sigilo, visto que cabe a autoridade
que recebe as informações referente ao contribuinte tem o dever de ofício da
preservação do sigilo.
Ante
o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro
o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por
base os termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda